Processo 0002164-91.2024.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002164-91.2024.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0002164-91.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: REGINALDO BARROS DA SILVA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0002164-91.2024.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: REGINALDO BARROS DA SILVA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA, CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SALDO REMANESCENTE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente em face de decisão que julgou extinta a presente execução relativa ao crédito remanescente no processo 0000500-21.2007.5.07.0028. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução do processo 0000500-21.2007.5.07.0028 ocorreu sem a quitação integral do crédito exequendo e sem oportunizar ao exequente a apuração do saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento efetuado em setembro de 2014, com base em cálculo atualizado até março de 2013, inviabilizaria a extinção da execução, pois havia diferença a ser apurada. 4. A ausência de decisão expressa de extinção da execução no processo 0000500-21.2007.5.07.0028, bem como a inexistência de intimação do exequente acerca do arquivamento, evidencia violação ao contraditório e impede o reconhecimento da extinção da execução. O simples andamento processual indicando que a execução foi extinta não substitui decisão judicial formal e fundamentada, sendo imprescindível oportunizar ao credor a apuração do saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apuração do saldo remanescente e prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP nº 0002272-23.2024.5.07.0028, Rel. Des. Emmanuel Teofilo Furtado; TRT-7, AP nº 0002294-81.2024.5.07.0028, Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; TRT-7, AP nº 0002297-36.2024.5.07.0028, Rel. Des. Clovis Valença Alves Filho; TRT-7, AP nº 0002295-66.2024.5.07.0028, Rel. Des. Paulo Regis Machado Botelho.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição (ID. a76fa6e) interposto pelo exequente REGINALDO BARROS DA SILVA contra a sentença (ID. 16f778b) do Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri que julgou extinta a presente execução. Intimados, os executados apresentaram contraminuta (ID. 8329b4a). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.   PRELIMINARES EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO Foi arguido nos autos a suspeição deste relator (ID. b152578), tendo sido o presente feito sobrestado e autuado o processo 003738-05.2025.5.07.0000 para o processamento da referida exceção. A exceção foi rejeitada e o feito transitou em julgado, razão pela qual foi encerrado o sobrestamento e retomado o julgamento do presente agravo de petição.   INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA   Alegam os agravados em contraminuta a "inconsistência probatória da…

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