Processo 0002164-91.2025.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002164-91.2025.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002164-91.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: ELVIS DO AMARAL LOURENCO RECLAMADO: FRASLE MOBILITY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b03ef12 proferido nos autos. DESPACHO 1. O reclamante não compareceu na perícia agendada para o dia 20.5.2026 às 8:50 horas. Intimado para justificar a sua ausência no dia da perícia, o reclamante argumentou que não  conseguiu sair do local de trabalho atual (id. f436e32). A ré insurge-se contra a justificativa, alegando falta de comprovação técnica do impedimento e preclusão, já que o autor manifestou-se nos autos no dia seguinte sem mencionar a falta. Viola os princípios da boa-fé e lealdade processual, como também o dever de cooperação (CPC, art. 6º), a parte que não comparece ao exame pericial sem justo motivo, dando causa à ocorrência de prejuízos relacionados a gasto de tempo, frustração de programação de agenda, despesas com deslocamentos inúteis, entre outros, tanto ao perito quanto à contraparte. O dever de comparecimento à perícia agendada é ônus processual da parte interessada na produção da prova. A impossibilidade de saída do trabalho, por si só, não caracteriza motivo legal para justificar a ausência ao ato processual, especialmente quando desacompanhada de prova documental do impedimento absoluto ou da negativa de dispensa pelo empregador atual.  Incumbe à parte o ônus de comprovar o impedimento de forma imediata e cabal. No presente caso, o autor permaneceu silente logo após o ato, manifestando-se apenas após provocação, o que fragiliza a justificativa apresentada.  Não está provada a impossibilidade de comparecimento à pericia, pelo que entendo não justificada a ausência do demandante ao ato.  Declaro, portanto, a perda da prova pericial por parte da autora. Por conseguinte, prejudicado o pedido de reagendamento da perícia médica.  2. Fica o autor intimado para vista do parecer juntado pela ré no id. 12c4470  em cinco dias.  3.  No que tange à perícia de insalubridade, as impugnações apresentadas pelas partes envolvem aspectos técnicos sobre a vida útil dos equipamentos de proteção e a habitualidade da exposição térmica, o que torna necessária a manifestação complementar do perito, nos termos do art.  477, §2º, do CPC.  Fica, portanto, o perito engenheiro intimado para que responda aos questionamentos apresentados pelo autor no item "a" da petição de id. 9bec148 em dez dias.  O perito deve se manifestar especificamente sobre os critérios técnicos utilizados para definir a vida útil dos protetores auditivos e se a exposição ao calor no setor de fusão possuía caráter habitual ou eventual conforme a rotina descrita. Da manifestação, vista às partes por cinco dias.  No prazo acima as partes serão novamente intimadas para informar de forma objetiva se tem ou não interesse na produção de prova oral, delimitando seu objeto se for o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova oral.  Cientes os peritos deste despacho mediante disponibilização no sistema e as partes mediante publicação no DJEN.  /kcf JOINVILLE/SC, 07 de julho de 2026. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS DO AMARAL LOURENCO

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