Processo 0002165-11.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0002165-11.2025.5.18.0004 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: JAIR MARCELO DO NASCIMENTO XXX.XXX.XXX-XX Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0002165-11.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : NATALIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO(S) : JAIR MARCELO DO NASCIMENTO XXX.XXX.XXX-XX ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Ementa: RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da reclamada, em ação de cumprimento de normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas; (ii) determinar a validade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que o sindicato patronal não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento de normas coletivas, conforme o art. 872, parágrafo único, da CLT. 4. A ação de cumprimento foi considerada inadequada para o pedido do sindicato, que buscava o cumprimento de obrigações dispostas em normas coletivas. 5. O Tribunal fundamenta sua decisão em entendimento consolidado na Turma e em decisões anteriores, que consideram a ilegitimidade do sindicato patronal para postular o cumprimento de normas coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido, com extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento de normas coletivas. 2. A ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato patronal é inadequada para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872, parágrafo único; CPC, art. 485, VI, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ROT-0010379-78.2024.5.18.0051; ROT-0011058-72.2024.5.18.0053. RELATÓRIO Pela sentença de id. 1ab45aa, a Excelentíssima Juíza THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIÁS em face do reclamado JAIR MARCELO DO NASCIMENTO. O sindicato autor interpôs recurso ordinário sob Id. 19970b6. Sem contrarrazões pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por meio do despacho de Id. 6ad0a62, este Relator indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e…
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