Processo 0002165-17.2014.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002165-17.2014.5.02.0012 RECLAMANTE: ROZEANA DA SILVA RECLAMADO: AMBIENTAL SUDESTE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840d750 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. CONTEXTUALIZAÇÃO E SANEAMENTO DE ERROS MATERIAIS O processo encontra-se em fase de execução definitiva, após exauridas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista mediante o patrimônio da devedora principal. No curso das investigações patrimoniais, este Juízo proferiu decisão declarando a ineficácia da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada no 3º Tabelião de Notas de São Caetano do Sul, especificamente no Livro 892, páginas 105 a 108, por configurar fraude à execução . Naquela oportunidade, restou consignado que o executado Watson Bertozzo alienou 100% de seu quinhão hereditário em favor de seu irmão, Vagner Bertozzo, em transação realizada em 27/10/2014 — apenas 39 dias após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, ocorrido em 18/09/2014 . Todavia, a efetivação da medida constritiva encontrou obstáculos de natureza registral e processual que demandam o imediato saneamento. O despacho proferido anteriormente, ao determinar a penhora do imóvel de matrícula nº 21399, indicou o 3º Cartório de São Caetano como órgão de registro imobiliário . Contudo, a Nota de Devolução nº 641462, emitida pelo 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo em 16/03/2026, esclareceu que o referido imóvel não está matriculado sob o número 21399 naquela serventia, mas sim objeto da transcrição nº 148.182 . O equívoco material de endereçamento e identificação da serventia imobiliária inviabilizou a averbação da penhora e da ineficácia do negócio jurídico, tornando imperiosa a retificação do comando judicial. Verifica-se que houve uma confusão procedimental entre a serventia notarial (onde foi lavrada a escritura de cessão) e a serventia imobiliária (onde o imóvel está efetivamente registrado). Enquanto o 3º Tabelião de Notas de São Caetano do Sul é o depositário do ato de cessão fraudulento , a titularidade do imóvel e a respectiva publicidade registral pertencem ao 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo . O princípio da correção de ofício de erros materiais, previsto no artigo 833 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 494, I, do Código de Processo Civil , autoriza e impõe a este Juízo o dever de sanear tais vícios a qualquer tempo, a fim de garantir a fidelidade do processo aos fatos e a efetividade da execução. Dessa forma, a análise detida da Nota de Devolução apresentada é o elemento norteador deste saneamento, permitindo que a execução se desvencilhe de amarras formais equivocadas para atingir o seu desiderato constitucional: a entrega do bem da vida ao credor. O reconhecimento da transcrição nº 148.182 como o registro imobiliário correto é o primeiro passo para a regularização do encadeamento dominial que se seguirá na fundamentação desta decisão. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO SANEAMENTO E PODERES DE EXECUÇÃO A declaração de fraude à execução, já proferida por este Juízo em relação à cessão de direitos hereditários realizada por Watson Bertozzo , possui efeitos imediatos…
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