Processo 0002165-33.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002165-33.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002165-33.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CSI SOLUCOES EM IMPRESSOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA - PE54177-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO - PE53587 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.012/STJ. LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que manteve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD realizado antes da citação válida da parte executada, em execução fiscal, mesmo após posterior parcelamento da dívida, visando à liberação dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a constrição de ativos financeiros realizada antes da citação do executado, sem demonstração de excepcionalidade e sem requerimento expresso do exequente; (ii) estabelecer se o parcelamento posterior do débito é capaz de convalidar a constrição e justificar sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda a realização de bloqueio de ativos financeiros como medida automática antes da citação, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 4. A Lei nº 6.830/1980 estabelece ordem procedimental que impõe a prévia citação do executado para pagamento ou garantia da execução antes da adoção de medidas constritivas. 5. O arresto prévio somente se admite em caráter excepcional, desde que haja requerimento expresso do exequente e demonstração concreta do risco de ineficácia da execução, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de citação válida, evidenciada pela devolução do aviso de recebimento sem esgotamento dos meios ordinários de citação, compromete a formação da relação processual e invalida a constrição. 7. O Tema 1.012 do STJ pressupõe a existência de constrição válida realizada após a citação, não sendo aplicável a bloqueios nulos de origem. 8. O parcelamento posterior não possui o condão de convalidar constrição patrimonial inválida, sob pena de subversão da ordem legal da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, III, 8º e 10; CPC, art. 655-A; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.691.646/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1.296.737/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.02.2013; STJ, REsp 1.756.406/PA (Tema 1.012); TRF5, AG 0807151-31.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, j. 19.08.2025. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002165-33.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CSI SOLUCOES EM IMPRESSOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA - PE54177-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO - PE53587 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por CSI SOLUÇÕES…

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