Processo 0002165-54.2025.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002165-54.2025.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002165-54.2025.8.16.0056 Processo:   0002165-54.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$70.683,79 Requerente(s):   CARMEN LUCIA BIANCHINI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Bélgica, 1659 - CAMBÉ/PR - E-mail: carmem559900@gmail.com - Telefone(s): (43) 99824-9032 Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR       Vistos e examinados estes autos nº 0011259-26.2025.8.16.0056, da Ação Declaratória cumulada com Restituição de Valores, proposta por CARMEN LÚCIA BIANCHINI em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA.   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária à espécie (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Com isso, decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva – ParanáPrevidência   A parte ré, em sua contestação, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a responsabilidade pela restituição dos valores é exclusiva do Estado do Paraná. Fundamenta sua tese no art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que estabelece o Estado como responsável direto pelo adimplemento de execuções judiciais. A petição inicial acerta ao incluir as partes rés no polo passivo, vez que o entendimento jurisprudencial dominante é o de que, nas ações que visam à restituição de contribuições previdenciárias, a responsabilidade é solidária entre o ente estatal e a autarquia gestora do regime. Mesmo que a restituição dos valores venha a ser imposta unicamente ao Estado do Paraná, a tese de que o art. 26 da Lei nº 17.435/2012 afastaria a responsabilidade da parte ré na fase de conhecimento não se sustenta, pois o dispositivo trata da responsabilidade pelo pagamento na fase de execução, não excluindo a legitimidade da autarquia para integrar o processo e responder pelo direito material discutido. A parte ré ParanáPrevidência é a entidade responsável pela administração do sistema, incluindo a arrecadação, o processamento da folha de pagamento e a efetivação dos descontos nos proventos dos beneficiários, enquanto a parte ré Estado do Paraná é o ente tributante e o destinatário final das contribuições. Portanto, ambos possuem legitimidade para responder à ação, impondo-se a rejeição da preliminar.   2.2. Da prejudicial de prescrição   As partes rés arguiram a prescrição quinquenal, pleiteando que eventual condenação se limite aos cinco anos anteriores à propositura da ação. A arguição de prescrição, embora constitua defesa usual das partes rés, não afeta o pedido da parte autora no presente caso, uma vez que a ação foi proposta em 06/03/2025, sendo aplicável o prazo prescricional previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual se contam 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da demanda. Assim, seria o caso de reconhecer prescritas apenas as parcelas anteriores a…

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