Processo 0002165-59.2025.8.17.3020
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002165-59.2025.8.17.3020 AUTOR(A): ALCIONE MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE OURICURI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Alcione Maria Cavalcante dos Santos em face do Município de Ouricuri-PE, partes já qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que laborou para a municipalidade sob o regime de contratação temporária, exercendo as funções de "Oficineira" (01/01/2017 a 14/08/2020) e "Educadora Social" (01/02/2021 a 31/12/2024), mediante sucessivas renovações contratuais. Alega que a prorrogação ininterrupta desvirtuou o caráter excepcional da contratação, violando a regra do concurso público (art. 37, II e IX, da CF/88), requerendo, assim, o reconhecimento da nulidade contratual e o pagamento das verbas de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, com fulcro nos Temas 916 e 551 do STF. A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com as fichas financeiras referentes aos anos laborados (IDs 222367917 a 222367927). O juízo deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu (ID 222498936). Regularmente citado (ID 225530265), o ente municipal apresentou contestação (ID 233002096), arguindo a ocorrência de prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento. No mérito, defendeu a regularidade das contratações amparadas em lei municipal e alegou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a falta de pagamento das verbas (art. 373, I, do CPC). Houve réplica (ID 233105574), rechaçando a prescrição integral, reforçando o desvirtuamento dos contratos e apontando que o ônus da prova quanto ao pagamento caberia ao ente público (art. 373, II, do CPC). Intimadas as partes para especificarem provas (Ato Ordinatório de ID 234307625), tanto a autora (ID 235096560) quanto o Município (ID 236918384) informaram o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Processo Do Julgamento Antecipado O feito encontra-se maduro para julgamento, comportando a resolução antecipada do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já estão comprovados por via documental, havendo expressa dispensa de dilação probatória pelas partes. Da Justiça Gratuita Em sede de impugnação à justiça gratuita, o réu buscou afastar o benefício. Ocorre que o juízo já havia deferido a gratuidade. A impugnação genérica formulada pela Fazenda Pública, desacompanhada de qualquer prova que demonstre a real capacidade financeira da autora, é insuficiente para revogar a benesse, não se desincumbindo o réu do seu encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC, devendo prevalecer a presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Afasto, portanto, a impugnação. Da Prescrição Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município, razão lhe assiste em parte. As dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/11/2025,…
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