Processo 0002165-72.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002165-72.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002165-72.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA RAULINO RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153c87e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Ante o exposto e o que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOUSA RAULINO em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, a MM. 9ª. Vara do Trabalho de Fortaleza decide por: a) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; b) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial arguidas pela reclamada; c) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças da Participação nos Resultados (PR) referente ao ciclo de apuração de 2024, especificamente quanto ao Adicional "Acelerador" (25% do Lucro Líquido excedente), conforme os critérios estabelecidos nas Cláusulas Décima Primeira, Parágrafo Terceiro, alíneas "b" e "h", do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025; d) determinar que o montante da condenação seja apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se: (i) a remuneração do reclamante em dezembro de 2024; (ii) o rateio proporcional por cargo e função; (iii) o limitador global de 15% do Lucro Líquido (cap global); e (iv) o abatimento integral do valor de R$ 1.728,35, comprovadamente quitado sob a rubrica PLR/2024 em setembro de 2025, bem como de quaisquer outras quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. e) fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a serem suportados pela reclamada, conforme art. 791-A da CLT. A verba ora deferida possui natureza indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias ou depósitos de FGTS. O Imposto de Renda deverá ser retido na fonte pela reclamada, observando-se o regime de competência e a legislação tributária específica para PLR. Juros de mora e correção monetária deverão seguir as teses fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59: incidência do IPCA-E e TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC até 29/08/2024; após esta data, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA. Reconhece-se a submissão da reclamada ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação do crédito, ressalvada a liberação imediata de depósitos recursais porventura realizados nos autos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 657,39, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 32.869,36. Ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é…

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