Processo 0002166-08.2020.8.27.2740
TJTO • Ação de Partilha
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Ação de Partilha Nº 0002166-08.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE : EMILIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO MORAIS SOUSA (OAB MA012350) REQUERIDO : EDILEUZA DA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANHÃO RIBEIRO (OAB TO006653) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL ajuizada por EMÍLIA GOMES DE OLIVEIRA em face de EDILEUZA DE ALMEIDA DA SILVA, na qual a autora sustenta, em síntese, ter sido lesada quando da realização do inventário extrajudicial dos bens deixados por DEUZIMAR DE OLIVEIRA, alegando ocorrência de dolo, subavaliação de bens e atribuição de quinhão hereditário inferior ao efetivamente devido. Aduz que, na condição de ascendente do falecido, confiou à requerida a condução do inventário extrajudicial, sem questionar os valores atribuídos aos bens e dívidas do espólio, vindo posteriormente a constatar supostas irregularidades na partilha, especialmente quanto ao valor do imóvel, às dívidas relacionadas ao veículo automotor e ao valor que lhe seria efetivamente devido. A requerida apresentou contestação no evento 49, sustentando a regularidade da partilha extrajudicial e afirmando que, após o falecimento do de cujus, suportou diversas despesas e dívidas do espólio, inclusive financiamento do veículo, despesas médicas, funerárias, cartorárias, tributárias e honorários advocatícios. Realizada audiência de instrução no evento 96, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas/informantes. No evento 99, a requerida procedeu à juntada de documentos complementares e comprovantes das despesas que afirma ter quitado após o óbito. Posteriormente, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar especificamente acerca da documentação juntada pela requerida, conforme eventos 107 e 108, permanecendo inerte, conforme certificado no evento 114. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício capaz de justificar a anulação, total ou parcial, da escritura pública de inventário e partilha do espólio de DEUZIMAR DE OLIVEIRA. Nos termos do art. 657 do Código de Processo Civil, a partilha amigável pode ser anulada quando demonstrada ocorrência de dolo, coação, erro ou outro vício capaz de comprometer a validade do negócio jurídico. No caso concreto, contudo, não se verifica prova robusta de ocultação patrimonial, fraude deliberada ou subavaliação dolosa dos bens inventariados. A autora alegou que o imóvel residencial teria valor superior ao indicado na escritura pública, bem como sustentou a existência de valores supostamente recebidos pela requerida após o falecimento do de cujus. Todavia, não produziu prova concreta apta a corroborar tais alegações. Também não foi juntado aos autos o print mencionado na petição inicial, supostamente demonstrando proposta de pagamento inferior ao quinhão devido. Por outro lado, conforme documentos juntados no evento 99, a requerida apresentou relação detalhada dos bens e das despesas/dívidas que afirma ter quitado após o óbito do falecido, indicando como patrimônio do casal o imóvel avaliado em R$ 100.000,00, o veículo avaliado em R$ 85.000,00 e saldo bancário no importe de R$ 56.871,51, totalizando R$ 241.871,51. Informou, ainda, a existência de dívidas e despesas no valor total de R$ 113.207,64, compreendendo despesas cartorárias, funerárias, hospitalares, honorários advocatícios, cirurgia, financiamento do veículo e recolhimentos tributários, juntando documentos comprobatórios. Verifica-se que a parte autora foi…
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