Processo 0002166-09.2024.8.16.0142
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, sn - Praça do Expedicionário - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: 42 3309-3321 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0002166-09.2024.8.16.0142 Processo: 0002166-09.2024.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$35.813,36 Polo Ativo(s): JOÃO WROBLEWSKI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida João Pessoa, 806 - centro - MALLET/PR Polo Passivo(s): Laurival Antunes dos Santos (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Raul de Quadros, 420 - Vila Cruzeiro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Vistos. Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia imposta na sentença, acrescida de correção monetária e juros de mora, sob pena de incidência de multa adicional de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como de penhora, bloqueio e avaliação de bens. Ressalta-se que, à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil e em atenção as disposições contidas no artigo 52 da Lei nº 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Reclamada apresente nos autos Embargos à Execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, sob pena de não conhecimento. Em caso de pagamento voluntário do valor executado, expeça-se alvará, com posterior arquivamento, observadas as formalidades legais. Em caso de não pagamento no prazo do item 2, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a incidência da multa do §1º do art. 523 do CPC, ficando desde já deferido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Consigno que na elaboração do referido cálculo o credor deverá observar o contido enunciado 97 do FONAJE, o qual dispõe que “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Após, com a juntada do cálculo atualizado, proceda-se ao envio de ordem ao sistema SISBAJUD, com a resposta à consulta: a) efetue-se o desbloqueio total dos valores, com fulcro no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, se esses forem em sua totalidade inferiores a R$ 100,00 (cem reais), considerando que tal valor é insuficiente ate mesmo para o custeio das despesas processuais (menor que as custas mínimas vigentes em nosso Estado); b) efetue-se o desbloqueio do valor excedente, quando o valor total bloqueado exceder ao da conta atualizada, em 24 horas (art. 854, §1º, do CPC); c) frutífera a medida, junte-se aos autos o respectivo DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES/SISBAJUD e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME(M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. d) Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado…
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