Processo 0002166-25.2026.8.16.0017

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0002166-25.2026.8.16.0017
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002166-25.2026.8.16.0017   Processo:   0002166-25.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   31/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   ENDRIÉLL HENRIQUE BARRETO FERREIRA   Vistos para Decisão.   I. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ENDRIÉLL HENRIQUE BARRETO FERREIRA, imputando ao denunciado a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Da superficial análise que a etapa comporta, depura-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além de prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, a revelarem justa causa. Basta, para tanto, se colacionar o depoimento do policial militar Lucas Vinicius Velasco Lessa (evento 1.6), cujos dizeres, por brevidade, ficam fazendo parte desta decisão. O laudo de constatação provisória da droga apreendida foi encartado no evento 1.12. Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia se contenta com meros indícios, não se exigindo, para sua admissão, prova cabal da autoria. Neste mesmo sentido é o que tem decidido o C. STF:   “HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – ILIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag. Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello. Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020).   Embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos colacionados com a exordial, são bastantes, neste momento, para elucidar a respeito da justa causa para a propositura da ação penal, e demonstrando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s), a classificação do(s) crime(s), e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva…

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