Processo 0002166-33.2019.8.14.0144
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002166-33.2019.8.14.0144 APELANTE: MANOEL GOMES DOS SANTOS ROSARIO, BAANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA APELADO: BAANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, MANOEL GOMES DOS SANTOS ROSARIO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 600.663/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Manoel Gomes dos Santos Rosário contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por consumidor analfabeto, reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e pugna pela restituição simples dos valores. O autor requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição simples ou em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois o instrumento contratual apresentado continha apenas impressão digital e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo apta a demonstrar manifestação válida de vontade do consumidor analfabeto. A ausência de cautelas mínimas na formalização do contrato compromete a validade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e fortuito interno relacionados à atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e violarem a dignidade da pessoa humana. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da indenização. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único,…
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