Processo 0002166-42.2022.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002166-42.2022.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002166-42.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : FRANCISCO ALVARO OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Homologo os cálculos da contadoria judicial  evento 102, DOC1 , devendo observar os honorários advocatícios em face do executado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor homologado , nos termos da decisão proferida no evento 65, DOC1  e adoto as seguintes providências ( §3º do art. 535 do CPC ): 1)   expeça-se Precatório à Presidência do TJTO , a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se: a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS ) ( inciso III do §2º do art. 49 da Portaria n. 2673, de 18.09.2024 do TJTO ); ou b) se for devedora a Fazenda Pública Estadual , e o valor a ser pago superar  10 (dez) salários mínimos nacional  ( art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 69/2010 ,  art. 100 da Constituição da República e  §1º do art. 17 da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 ; e  inciso III do §2º do art. 49 da Portaria n. 2673, de 18.09.2024 do TJTO ); c) cadastrado o Precatório no eproc de 2º grau, proceda-se a baixa definitiva destes autos; 2)   expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) , se o valor a ser pago for igual ou inferior aos limites acima, assim considerado individualmente para cada credor, inclusive advogado, ou se houver expressa renúncia do valor excedente e houver sido pleiteada diretamente ao juízo da execução, e observado quanto ao valor do salário mínimo nacional o disposto no  §1º do art. 49 da Portaria n. 2673, de 18.09.2024 do TJTO , lançando o movimento no eproc  12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal  ( art. 149, §1º do Provimento n. 002/2023 ) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. E ainda as demais deliberações a partir do art. 148 do Provimento n. 002/2023; a) efetuado o depósito judicial do valor do  ROPV  deverá ser lançado o evento  12176-Requisição de Pagamento-Paga , com expedição de alvará em favor dos beneficiários, e após assinado pelo juiz, procedendo-se a baixa definitiva. b) não efetuado o depósito judicial no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se desde já a bloqueio judicial pelo SISBAJUD do numério necessário, conforme tese fixada pelo Pleno do STF, em julgamento sob repercussão geral antes reconhcida ( RE 597.092/RJ ,  Tema 231 RG ) “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do…

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