Processo 0002166-67.2018.8.14.0047

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002166-67.2018.8.14.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002166-67.2018.8.14.0047 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria, que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou execução visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário no valor de R$ 210.963,47. Segundo consignado na sentença, após o ajuizamento da demanda foram realizadas diligências voltadas à localização do executado e de bens passíveis de constrição, sem êxito, circunstância que levou o magistrado singular a concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente em razão da alegada paralisação do feito por período superior ao prazo legal. Em suas razões recursais constantes do ID 35483916, o apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que foram promovidas diversas diligências destinadas à localização do devedor e de patrimônio passível de penhora. Aduz que a suspensão do feito decorreu da ausência de bens penhoráveis e não de desídia da parte exequente. Afirma, ainda, que a sentença é nula por violação ao contraditório, diante da ausência de prévia intimação do credor para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Tendo em vista a não triangulação da relação processual, a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., bem como à correção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece reforma. A prescrição intercorrente constitui mecanismo destinado a impedir a perpetuação indefinida das demandas executivas, exigindo, para sua configuração, a demonstração da efetiva inércia do exequente durante o lapso temporal correspondente ao prazo prescricional da pretensão executiva. Não basta, portanto, a mera paralisação formal do processo, sendo indispensável que o credor tenha permanecido desidioso, deixando de praticar os atos processuais que lhe competiam para impulsionar o feito. No caso concreto, verifica-se que a execução foi proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, tendo sido adotadas diversas medidas voltadas à localização do executado e de bens passíveis de constrição. Conforme sustentado pelo apelante, o…

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