Processo 0002167-18.2025.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002167-18.2025.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002167-18.2025.8.17.3250 AUTOR(A): DANIEL MANOEL DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO‍ Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por DANIEL MANOEL DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, na qual pretende o reconhecimento judicial de que não mais possui vínculo jurídico com a motocicleta HONDA CG 150 TITAN KS, placa KFY-9335, sustentando tê-la alienado informalmente no ano de 2010, em feira de veículos localizada na cidade de Caruaru/PE. Aduz o autor que, embora tenha transferido a posse do bem ao adquirente, deixou de formalizar administrativamente a alienação perante o órgão executivo de trânsito, circunstância que ocasionou a permanência do veículo em seu nome junto ao DETRAN/PE, acarretando a incidência de débitos tributários e administrativos posteriores à alienação. Sustenta não exercer posse, domínio ou qualquer disponibilidade sobre o veículo desde o ano da venda, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica relativamente ao automóvel, bem como a exclusão dos débitos vinculados ao bem. Regularmente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação conjuntamente com o ESTADO DE PERNAMBUCO, que compareceu espontaneamente aos autos e passou a integrar a lide, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva do DETRAN/PE quanto aos débitos tributários, necessidade de inclusão do suposto comprador no polo passivo e impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição pura e simples do tributo. No mérito, sustentaram a inexistência de prova documental apta a demonstrar a efetiva alienação do veículo e defenderam a subsistência da responsabilidade solidária do alienante diante da ausência de comunicação formal da venda ao órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Estadual nº 10.849/1992 (ID 226683106). A parte autora apresentou réplica (ID 230671888), oportunidade em que juntou declarações escritas subscritas por testemunhas, por meio das quais buscou comprovar a alienação do veículo e a ausência de posse desde o ano de 2010 (ID 230671891). Posteriormente, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, indicando, inclusive, pessoas que já haviam apresentado declarações escritas nos autos (ID 232611920). O Estado de Pernambuco e o DETRAN/PE informaram não possuir interesse na produção de novas provas, reiterando os fundamentos expostos na contestação (ID 232281940). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para formação do convencimento judicial. Da prova testemunhal Preliminarmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Observa-se que, em sede de réplica, o demandante já carreou aos autos declarações escritas subscritas pelas testemunhas que buscava posteriormente ouvir em audiência (ID 230671891). Após regular intimação para especificação de…

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