Processo 0002167-27.2022.8.16.0186
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0002167-27.2022.8.16.0186. I Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ampére. Apelante: Município de Ampére. Apelado: Giovanne Alvez Lazzaretti. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal por ausência de interesse de agir com fundamento no Tema 1184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor executado pode ser considerado de baixo valor, de forma a permitir a incidência do Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, por ocasião do julgamento RE 1.355.208/SC, fixou as seguintes teses (Tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência Apelação Cível nº 0002167-27.2022.8.16.0186. 1administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 4. Em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 ”. 5. Conforme enunciados desta Corte, tratando-se de execução fiscal proposta anteriormente à data de publicação da ata de julgamento do Tema 1184 pelo STF, afastam-se as condições de procedibilidade estabelecidas no item 2 do entendimento vinculante. 6. Nos termos do Enunciado n° 4 das Câmaras de Direito Tributário “na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980”. 7. Diante da ausência de legislação local tratando do tema à época do ajuizamento da exação, observa-se que o valor executado ultrapassa aquele definido no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, não havendo que se falar em extinção de execução de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 182, XXI, ‘a’ e ‘b’; Lei n° 6.830/80, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 05.02.2024 (Tema 1.184). Apelação Cível nº 0002167-27.2022.8.16.0186. 21. Relatório. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Município de Ampére em face da sentença de mov. 34.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ampére no bojo dos autos de Execução Fiscal n° 0002167-27.2022.8.16.0186, que extinguiu a exação por falta de interesse de agir, com fundamento no …
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