Processo 0002167-31.2024.8.16.0162
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002167-31.2024.8.16.0162(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO CONDUTOR DO VEÍCULO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM BATE ATRÁS NÃO ELIDIDA. ART. 29, II, DO CTB. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME I.1. A parte autora narrou que, em 30 de setembro de 2024, trafegava com sua caminhonete Toyota Hilux pela Rodovia Miguel Jubran quando reduziu a velocidade de 100 km/h para 80 km/h, em atenção à sinalização da via, ocasião em que teve a traseira de seu veículo abruptamente colidida por ônibus pertencente à primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido. Diante disso, pleiteou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.803,68 e por danos morais.I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.803,68.I.3. O requerido Alexandro Silva Atencio interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de prova pericial técnica, e, no mérito, a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente do autor.I.4. A requerida LUCHINI LTDA interpôs recurso pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando a necessidade de prova pericial; no mérito, defendeu a culpa exclusiva do autor, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, bem como pleiteou o acolhimento do pedido contraposto, com a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pelo ônibus.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Intempestividade do recurso interposto pela requerida LUCHINI LTDA. II.2. Preliminar de necessidade de prova técnica ou pericial.II.3. Responsabilidade pelo acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Da intempestividade do recurso da requerida LUCHINI LTDA: A sentença foi publicada em 24/10/2025, iniciando-se o prazo recursal em 27/10/2025, com contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, findando-se o prazo de 10 dias úteis previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 em 07/11/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 12/11/2025, após o esgotamento do prazo legal, razão pela qual não deve ser conhecido.III.2. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial: Quanto à necessidade de prova técnica, os elementos constantes dos autos, especialmente as notas fiscais e o boletim de ocorrência, mostraram-se suficientes para formar o convencimento do juízo. A jurisprudência pacífica entende que a alegação de complexidade técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, desde que os fatos possam ser apurados por outros meios de prova idôneos.III.3. Da responsabilidade pelo acidente: No mérito, prevalece a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe o dever de manter distância de segurança compatível com a velocidade e as…
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