Processo 0002167-49.2012.8.15.0301
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. O presente feito consiste em ação de inventário e partilha referente ao espólio de M. A. S. D. C., Alcinda Mandes Nóbrega e Manoel Mendes Leite, processando-se perante este juízo especializado com o objetivo de promover a regular transmissão e divisão do patrimônio deixado pelos falecidos entre seus herdeiros e sucessores legítimos. Trata-se de demanda que, pela própria natureza dos bens e pluralidade de partes envolvidas, exige rigorosa observância das formalidades legais para garantir a segurança jurídica da transmissão hereditária e o respeito à última vontade dos autores da herança, quando houver. No curso da tramitação processual, sobreveio petição apresentada pela herdeira Dulce Mendes Nóbrega Tenório, devidamente qualificada e representada nos autos, protocolada sob o ID 156547853 em 26 de março de 2026. Na referida peça, a requerente expõe situação fática e jurídica que impacta diretamente o andamento regular desta sucessão, informando a este juízo a existência de demanda judicial autônoma que versa sobre a disposição patrimonial dos falecidos, o que exige a análise cautelosa sobre a continuidade dos atos expropriatórios ou de partilha neste caderno processual. De forma específica, a peticionária noticiou a tramitação da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, autuada sob o nº 0802040-24.2025.8.15.0301, a qual possui relação de dependência direta com o desfecho deste inventário. A fundamentação central do requerimento de suspensão reside na premissa de que a definição sobre a validade e a eficácia das disposições de última vontade contidas no testamento constitui questão prejudicial indispensável para a fixação do plano de partilha definitivo. A requerente argumenta que o prosseguimento do inventário sem o deslinde daquela ação poderia acarretar atos processuais inúteis ou futuramente nulos, caso o testamento venha a alterar a distribuição das quotas hereditárias ou a contemplar legados não previstos na sucessão legítima inicial. A petição de ID 156547853 limita-se a requerer a suspensão do processo até que ocorra o trânsito em julgado ou o desfecho final da referida ação de abertura de testamento, sob a justificativa de que a higidez da transmissão patrimonial depende umbilicalmente do que for decidido naquele juízo. O requerimento reforça a necessidade de se evitar decisões conflitantes e de assegurar que a partilha reflita fielmente a vontade dos falecidos ou os limites legais impostos pelo ordenamento jurídico, em especial quanto à legítima dos herdeiros necessários e à validade das disposições testamentárias. Considerando a natureza da controvérsia e o comando direto para análise do pedido formulado pela parte, o processo foi concluso para decisão sobre a viabilidade do sobrestamento do feito. O cenário processual apresenta, portanto, uma situação de prejudicialidade externa, onde a sentença de mérito ou os atos decisórios fundamentais deste inventário dependem do julgamento de outra causa pendente, exigindo que este magistrado avalie a subsunção do caso às hipóteses legais de suspensão do processo, visando a economia processual e a preservação do interesse de todos os herdeiros listados nos autos. A análise do pedido de suspensão processual exige o exame da conformidade fática com as hipóteses previstas na legislação processual civil, especificamente quanto à ocorrência de prejudicialidade externa. O ordenamento jurídico…
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