Processo 0002167-58.2025.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI MSCiv 0002167-58.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO BARCELLOS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002167-58.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: MARCOS ANTÔNIO BARCELLOS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL CARACTERIZADO. Configurada a ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora, impõe-se a concessão da segurança mandamental. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em que é impetrante MARCOS ANTÔNIO BARCELLOS e impetrado JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. MARCOS ANTÔNIO BARCELLOS impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra decisão proferida pela Exma. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, Dra. Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que, nos autos ATOrd 0000820-87.2023.5.12.0055, deixou de conhecer da impugnação a respeito da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ao seu encargo, pela ausência de garantia do Juízo. Em decisão monocrática (fls. 87-90), esta Desembargadora deferiu o pedido de concessão de liminar a fim de suspender a exigência para que o impetrante garantisse o Juízo antes que pudesse impugnar a ordem de execução dos honorários advocatícios ao seu encargo. Não houve insurgência contra essa decisão. Prestou informações a autoridade apontada como coatora (fls. 106-107). Manifestaram-se as litisconsortes Construtora Tedesco Ltda. (fls. 119-120) e Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho (fls. 123-128). Não se manifestou a litisconsorte MHM Cantilhão Construções Ltda., embora notificada (fl. 172). O Ministério Público do Trabalho opinou apenas pelo prosseguimento do feito, ressalvando o direito de manifestação do Procurador presente na sessão de julgamento (fls. 175-177). É o relatório. V O T O CABIMENTO É cabível o Mandado de Segurança, uma vez que não há instrumento processual para a insurgência imediata contra o ato atacado (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 893, § 1º, da CLT). MÉRITO Conforme já relatado, este mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pela Exma. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, Dra. Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que, nos autos ATOrd 0000820-87.2023.5.12.0055, deixou de conhecer da impugnação a respeito da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ao seu encargo, pela ausência de garantia do Juízo. Afirma o impetrante que seria beneficiário da justiça gratuita, sendo desnecessária a garantia da execução para a discussão a respeito da matéria, já que estaria isento de todas as despesas processuais. Considera que a decisão "[...] contraria frontalmente a legislação e a jurisprudência consolidada, configurando ato ilegal e abusivo". Aponta ainda para o risco de prosseguimento da execução, com a possibilidade de penhora e de expropriação dos seus bens, antes que possa exercer plenamente o seu direito de defesa. Nesse contexto, pede seja cassada a decisão que impôs a garanta do Juízo na execução do processo n.º 0000820-87.2023.5.12.0055 como condição para que possa impugnar a ordem…
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