Processo 0002167-91.2019.8.08.0012
TJES • Usucapião
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0002167-91.2019.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KAIQUE MANENTI VICENTE Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA PEREIRA RIBEIRO - ES37383, JOSE DE JESUS SILVA - ES29231 REQUERIDO: MARIA EUGENIA LOPES DA SILVA, LUCIANO NUNES MOREIRA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 SENTENÇA KAIQUE MANENTI VICENTE ajuizou ação contra LUCIANO NUNES MOREIRA. Alega a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de dono, do automóvel de marca GM/Astra GLS, ano e modelo 2000/2000, de cor prata, placa LOD-0007, desde fevereiro de 2013, quando o veículo lhe foi entregue por sua avó. Para reforçar sua alegação, argumenta que o bem esteve guardado na residência de sua avó desde 2009, após um contrato fraudulento feito em seu nome ter sido desfeito por decisão judicial, restando o veículo abandonado pela instituição financeira credora. Sustenta ainda que, durante todo o período em que esteve com o automóvel, realizou as vistorias anuais obrigatórias do sistema de gás natural veicular, arcou com despesas de mecânica, pintura, troca de pneus e efetuou tempestivamente o pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e demais taxas de licenciamento. Por fim, requer que seja declarado por sentença o seu domínio sobre o automóvel, com a expedição de mandado ou ofício ao órgão de trânsito correspondente para que proceda à transferência definitiva do registro de propriedade para o seu nome e retire as restrições administrativas de gravame que pesam sobre o prontuário do bem. A petição inicial veio instruída com documentos no Vol. 001, Parte 01, Fls. 10-38. O despacho de Fl. 31 do Vol. 001, Parte 02 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou que o autor esclarecesse a natureza da restrição registrada sobre o veículo. O autor emendou a petição inicial no Vol. 001, Parte 02, Fls. 39-40, requerendo a inclusão de MARIA EUGÊNIA LOPES DA SILVA e do BANCO ITAÚ S.A. no polo passivo da lide, o que foi acolhido por decisão de Fl. 48. A ré MARIA EUGÊNIA LOPES DA SILVA foi citada, conforme aviso de recebimento de Fl. 56 do Vol. 001, Parte 02, contudo, não apresentou resposta ao processo, tendo sua revelia decretada na decisão de Fl. 96 do Vol. 001, Parte 03. O réu LUCIANO NUNES MOREIRA foi citado por carta precatória e, no Num. 96079056, acostou declaração eletrônica de renúncia de propriedade do veículo, na qual anuiu de forma irrevogável e irretratável com o pedido de usucapião em favor do autor. Em sua contestação, a parte requerida BANCO ITAUCARD S.A. alegou que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora merecia ser revogada por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Em reforço, argumenta que o automóvel possui gravame de alienação fiduciária ativo no sistema nacional de gravames e que, por tal razão, não se mostra elegível para a aquisição por meio de usucapião, visto que a posse decorrente de fraude seria precária e clandestina. Sustenta ainda que a anulação judicial do contrato de financiamento da avó do autor não retira a propriedade da instituição financeira sobre o bem e que a manutenção do gravame decorre da necessidade de garantir o crédito…
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