Processo 0002167-92.2016.5.06.0371
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0002167-92.2016.5.06.0371 RECLAMANTE: MARCILIO DE SOUSA RECLAMADO: H W ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb4fbe proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de ofício do INSS, Serviço de Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva de Petrópolis, de id. dd231e4. Em síntese, o INSS informa que: a) a penhora referente ao Processo 0101593-42.2016.5.01.0072 foi iniciada em julho de 2024 pela APS Duque de Caxias, com efetivo desconto a partir de agosto/2025; e b) a penhora destes autos (ATOrd 0002167-92.2016.5.06.0371) foi iniciada em novembro/2025, também pela APS Duque de Caxias, e encontra-se ativa, tendo sido o primeiro depósito realizado na data do ofício (30/04/2026). O INSS acrescenta que o executado Luis Paulo Maurity de França tem atualmente penhorados 60% de seus vencimentos, com previsão de encerramento do processo 0101593-42.2016.5.01.0072 apenas em 2054 e do processo 0101593-42.2016.5.01.0072 em 2031, e solicita orientação quanto à manutenção ou não das penhoras ativas. Da análise das informações prestadas, constata-se que a ordem de bloqueio do benefício previdenciário referente ao Processo 0101593-42.2016.5.01.0072 foi iniciada em julho de 2024, sendo, portanto, anterior à ordem deferida nestes autos, cujo bloqueio foi determinado em fevereiro de 2025, para implementação a partir de julho de 2025, conforme consignado no despacho de id. 18896e3. Sendo assim, a ordem do processo 0101593-42.2016.5.01.0072 precede à deste juízo, de modo que não há fundamento para a suspensão daquela penhora em favor desta. Diante das informações prestadas, determino: Ao INSS, Gerência Executiva de Petrópolis: mantenha a penhora referente ao Processo 0101593-42.2016.5.01.0072, por ser a mais antiga, mantendo igualmente a penhora destes autos, observado o limite legal de 30% dos vencimentos do executado para cada desconto, vedado o comprometimento total superior ao patamar já vigente de 60%, desde que respeitado o mínimo existencial. Caso o patamar atual de 60% já se mostre inviável ao sustento do executado, informe este juízo para deliberação acerca de eventual redução, à luz do inc. IV do art. 833 do CPC e da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de OFÍCIO ao presente despacho, devendo ser enviada cópia ao destinatário para providências necessárias, podendo a informação ser remetida a este Juízo através do e-mail: varastalhada@trt6.jus.br. À Secretaria: dê ciência deste despacho ao exequente, Marcilio de Sousa, por meio de seu advogado. Cumpra-se. /ST-VT 04 SERRA TALHADA/PE, 18 de maio de 2026. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO DE SOUSA
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