Processo 0002168-19.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0002168-19.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: JOSE EDAILTON ALVES BEZERRA RECLAMADO: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3688b01 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada contra a sentença, sustentando a existência de omissões/contradições no julgado. Decorrido in albis o prazo para apresentação de Contraminuta pela Reclamante. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, especialmente tempestividade e representação, conheço dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA Na esteira do que preconiza, os arts. 897-A, CLT e 1022, CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis para impugnar decisão judicial quando esta estiver eivada de contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão a que se prestam a sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Por sua vez, a contradição da decisão corresponde aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contrariedade à lei, ao entendimento da parte, muito menos à prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. No caso, embora a Embargante esteja em recuperação judicial, não se há falar em suspensão do processo na fase de conhecimento, na medida em que o processo continua a correr até a apuração do valor devido (arts. 6º, II e §2º, Lei 11.101/2005). No mais, o pedido de habilitação do crédito perante o Juízo Universal deve ser formulado em momento próprio, já que não há, neste momento, atos executivos contra a Embargante. Rejeito, no particular. Prosseguindo, não reputo que remanesça obscuridade/contradição ou omissão no julgado. Em verdade, a Embargante insurge-se contra a sentença requerendo o reexame dos fatos e provas da ação como forma de obter a reforma da decisão, não sendo os Embargos Declaratórios a via eleita para tanto. Conforme exposto na sentença, ainda que "a compensação dos períodos de repouso e de férias possa ter sido acompanhada de contraprestações benéficas aos seus trabalhadores, a estipulação unilateral no contrato de trabalho vai de encontro ao princípio da intangibilidade contratual lesiva e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (art. 468, CLT), sendo nula em seu objeto (arts. 9º e 444, CLT c/c arts. 104, II e 166, II, CC)". E mesmo que houvesse instrumento coletivo autorizando a flexibilização do direito, este seria nulo, por contrariar norma de absoluta indisponibilidade. Nesses termos, correta a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento da dobra (penalidade) das férias (e não férias em dobro), em razão da supressão do direito. Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios da Reclamada e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Devolve-se o prazo recursal. MACAU/RN, 05 de maio de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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