Processo 0002168-24.2026.8.17.2100
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002168-24.2026.8.17.2100 AUTOR(A): GUILHERME SERAFIM RÉU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da instituição financeira demandada, na qual a parte autora alega que foi celebrado um contrato de empréstimo consignado em seu nome com o banco réu em 2023, alegando que na verdade seria cartão de crédito consigando. Requer, ao final, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização pelos danos morais experimentados. Inicialmente, compulsando os autos, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento no art. 139, IV, e no art. 321 do CPC, bem como em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, verifico circunstâncias que recomendam diligências prévias, a fim de evidenciar a legitimidade e a regularidade do acesso à jurisdição, antes do regular processamento da demanda. 1. DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/PE Em atenção ao Ofício nº 010/2024-CGJ e ao SEI nº 00029009-12.2025.8.17.8017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem como ao Ofício nº 434/2025-GP da Presidência do TJPE — os quais determinam a fiscalização da inscrição suplementar de advogados no âmbito da OAB/PE —, considerando tratar-se de advogado inscrito em Seccional de estado diverso de Pernambuco, determino a intimação do causídico subscritor da presente demanda para apresentar: a) prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE; ou declaração de que não atuou, seja na qualidade de patrono, seja realizando atos processuais em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano neste Estado; 2. DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ — MEDIDAS DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA DEMANDA Em conformidade com o art. 3º da Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, que autoriza o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a determinar diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, e atentos aos itens 5, 6, 11, 12 e 13 do Anexo A da referida Recomendação — que elencam, entre os indicativos de litigância abusiva, a submissão de documentos incompletos ou desatualizados, o fracionamento de demandas, procurações irregulares e a ausência de documentos essenciais à causa —, determino a intimação da parte autora, para emendar à inicia, apresentando os seguintes documentos: b) Junte instrumento de procuração outorgado com assinatura eletrônica qualificada de padrão ICP-Brasil, ou, alternativamente, subscrição física com firma reconhecida em cartório, apresentando documento totalmente legível e apto à representação processual, nos termos do art. 105 do CPC; c) Apresente comprovante de residência atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias; d) Apresente extrato bancário completo da conta vinculada, referente ao período do início dos descontos, a fim de evidenciar, de forma inequívoca, se houve ou não o creditamento dos valores objeto da controvérsia — pois, caso positivo o recebimento e uso do crédito, deverá a parte autora depositar judicialmente a integralidade do valor do contrato, para viabilizar eventual suspensão do negócio jurídico sem configuração de enriquecimento ilícito, bem como juntar documentos…
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