Processo 0002168-27.2025.5.09.0000

TRT9 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002168-27.2025.5.09.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secef (precatórios)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0002168-27.2025.5.09.0000 REQUERENTE: IARA RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d8be8 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifica-se: 1. Há recurso pendente de julgamento no c. Tribunal Superior do Trabalho (autos TST 2625800-51.1992.5.09.0001), com repercussão nos valores requisitados neste precatório (valor total sob controvérsia), conforme planilha de cálculo #id:2bbf845); 2. A liberação de valores encontra-se suspensa até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos supra mencionados, na forma da decisão #id:656240a; 3. Em consulta processual realizada aos autos TST 2625800-51.1992.5.09.0001, verifica-se que não há certidão de trânsito em julgado até o presente momento naquele processo. Em 14/05/2026. Lislei Schmidt Técnica judiciária   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão das petições #id:7da9b1c, #id:f41d471 e da certidão acima. Informo, por oportuno, os parâmetros de cálculo aplicados pela SECEF a todos os precatórios: - Entre 01/12/2021 e 31/07/2025: incidência da taxa SELIC, na forma de juros simples, sobre o valor principal apurado em 30/11/2021, excluindo-se os juros anteriores; - A partir de 01/08/2025: IPCA como fator de correção monetária do valor total (principal e juros anteriores), além dos juros simples de 2% ao ano somente sobre o principal atualizado. Em 14/05/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria   DESPACHO 1. A parte beneficiária, por meio da petição #id:7da9b1c, impugna a conta de atualização que deu origem ao pagamento da parcela superpreferencial. Argumenta que “não contempla toda a correção de valores previstas legalmente, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021”, ponderando que: [...] se constata da planilha impugnada, que a taxa SELIC devida a partir de 01/12/2021, somente foi aplicada sobre o Principal Corrigido de R$ 108.913,48, quando deveria ser aplicada sobre o montante de R$ 346.809.70 (108.913,48 + 237.896,22), ou seja, parte do montante devido (Juros apurados até 30/11/2021) ficou sem qualquer correção no período de 01/12/2021 até 31/07/2025. Como já mencionado, para que o sistema PJe-Calc utilizado atenda ao previsto na EC nº 113/2021, de se aplicar a taxa SELIC sobre o montante apurado até 30/11/2021 (Principal + Juros), é necessário que referida atualização se faça em duas etapas, primeiro se liquide o montante até 30/11/2021, e, sobre o resultado total encontrado, se aplique a taxa SELIC, sob pena de causar prejuízo à Requerente indevidamente, conforme demonstram as planilhas anexas. Foi determinada realização de depósito a menor, diga-se: R$ 397.749,63, valor que deve ser incrementado em R$ 102.077,77, para o compor o total devido em 31 de Julho de 2025, diga-se: R$ 499.825,40. 2. O Estado do Paraná, ao seu tempo, na petição #id:f41d471, assevera que “não há nenhum fundamento que possibilita fazer incidir juros sobre a SELIC, o que geraria anatocismo vedado pelo art. 4º da Lei de Usura." 3. De sua parte, a secretaria informa o parâmetro de atualização aplicado aos cálculos impugnados (vale dizer, parâmetro aplicado pela SECEF a todos os precatórios): entre 01/12/2021 e 31/07/2025,…

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