Processo 0002168-36.2025.5.05.0421

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002168-36.2025.5.05.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus
Última publicação
15/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0002168-36.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: LARA GABRIELLY LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1657a83 proferido nos autos. DECISÃO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LARA GABRIELLY LIMA DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE e MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, na qual se discute, em síntese, pretensão indenizatória decorrente de alegado assédio sexual ocorrido no âmbito de vínculo mantido com autarquia federal. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi contratada sob o regime jurídico previsto na Lei nº 8.745/1993, o que, em princípio, indica a existência de relação jurídica de natureza jurídico-administrativa, e não tipicamente celetista. Ademais, verifica-se que a presente demanda teve origem na Justiça Federal, sob o nº 1056454-06.2023.4.01.3300, tendo sido lá integralmente instruída e remetida a esta Justiça Especializada por decisão declinatória de competência, contra a qual foi interposto agravo de instrumento ainda pendente de julgamento, conforme noticiado pela parte autora. Nesse contexto, impõe-se o exame da competência material. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) processar e julgar demandas envolvendo o Poder Público e seus servidores submetidos a regime jurídico-administrativo, ainda que a controvérsia envolva aspectos fáticos ocorridos no ambiente de trabalho. Dessa forma, evidenciando-se que o vínculo jurídico mantido entre a parte autora e o IBGE possui natureza jurídico-administrativa, fica afastada a competência desta Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento vinculante do STF (ADI 3.395/DF). Todavia, o caso dos autos revela peculiaridade relevante: há recurso pendente de julgamento na Justiça Federal acerca da própria decisão declinatória de competência, circunstância que pode ensejar modificação do juízo competente e eventual invalidação dos atos processuais praticados nesta Especializada. Diante disso, com vistas a evitar a instauração de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), entendo por adequado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido recurso. Outrossim, considerando o sobrestamento ora determinado, mostra-se incompatível a realização de audiência neste momento processual, razão pela qual determino a retirada do feito de pauta, a fim de evitar a prática de atos potencialmente inúteis ou nulos. Deve, a parte autora, informar, nestes autos, oportunamente, o resultado do julgamento do recurso na Justiça Federal. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do recurso interposto na Justiça Federal acerca da competência, evitando-se, assim, a instauração de conflito negativo de competência. Determino, ainda, o CANCELAMENTO da audiência designada, com a retirada do feito da pauta, até ulterior deliberação. Intimem-se.   SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 06 de maio de 2026. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARA…

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