Processo 0002168-47.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002168-47.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR MSCiv 0002168-47.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: DANIEL BASTOS MAGALHAES IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c7bf11 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por Daniel Bastos Magalhães, advogado, contra ato da Exma. Sra. Juíza Camila Miranda de Moraes, Titular da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que, nos autos do Processo nº 0001578-89.2025.5.07.0005, indeferiu sua participação de forma remota na audiência inaugural, que está agendada para o dia 28/05/2026. Destaca o impetrante, de início, que a Magistrada apontada como coatora permitiu a participação virtual de reclamante, preposto e testemunhas, por residirem em outros municípios, indeferindo apenas em relação aos advogados, o que não se mostra razoável, tendo em conta que seu escritório profissional está sediado em Feira de Santana/BA e é o único patrono constituído nos autos pela parte autora. Frisa, ademais, que o deslocamento até esta capital exigirá o dispêndio de valores expressivos, o que representaria uma dificultação do acesso à Justiça. Acresce, outrossim, que o processo tramita pela sistemática do Juízo 100% Digital, com a anuência de ambas as partes em litígio. Em abono à sua postulação, invoca a Resolução nº 345/2020 do CNJ, que instituiu o Juízo 100% Digital, para “viabilizar maior acessibilidade e modernização dos atos processuais, evitando deslocamentos desnecessários e custos excessivos às partes e advogados”. E também a Resolução Normativa TRT7 nº 03/2022, que prevê, em seu art. 5º, “a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para realização de atos processuais de forma digital”. Alude, ainda, ao Mandado de Segurança nº 0006843-87.2025.5.07.0000, no qual o Relator, Des. Emmanuel Teófilo Furtado, deferiu pleito semelhante ao ora formulado. Por essas razões, apontando o risco de prejuízo à defesa dos interesses do reclamante em juízo, requer que se determine, inclusive liminarmente, a sua participação de forma telepresencial na audiência da Reclamatória supra indicada, agendada para o dia 28 próximo. É o relatório. Decide-se. Pelo menos ao exame preambular dos autos, constata-se que a pretensão liminar deduzida pelo impetrante merece acolhimento. A autoridade dita coatora, com fulcro nas disposições do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01, de 24 de janeiro de 2023, entendeu conveniente que o reclamante, o preposto empresarial e as testemunhas que residam em outras localidades pudesse participara da audiência inicial de forma telepresencial, denegando, no entanto, o mesmo direito aos advogados das partes, que deverão se fazer presentes à sede da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE na data designada para o ato audiencial. O supra citado Ato Conjunto, que dispõe sobre a realização de audiências no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, prescreve, no art. 2º, que tais atos processuais solenes somente poderão ocorrer “na forma telepresencial nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020 e observando os parâmetros da Resolução CNJ nº 465/2022”. A par disso, assim estabelece em seu art. 3º: “Art. 3º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os membros do Ministério Público poderão, excepcionalmente, requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por…

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