Processo 0002168-54.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ACum 0002168-54.2025.5.18.0201 AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RÉU: CARGAS E TRANSPORTES ALTO HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 006c00e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP. Considerando que decorreu o prazo para as partes manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Secretaria de Cálculos, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais de ID fe60887, fixando o valor da execução em R$482,35, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Quanto ao pedido formulado pelo Sindicato Executado (ID67c5116), requerendo o parcelamento do débito exequendo (R$ 482,35) em 4 (quatro) parcelas mensais, sem o recolhimento do depósito inicial de 30%, invocando os princípios da viabilidade econômica e da execução menos gravosa, com arrimo no art. 916 e art. 805 do CPC. A empresa exequente apresentou manifestação (ID12c2c06), recusando expressamente a proposta de parcelamento e pugnando pelo prosseguimento da execução. Pois bem. Indefiro o requerimento de parcelamento (ID67c5116). O art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento compulsório na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência consolidada do TST e deste E. TRT-18 reforça que a natureza do título executivo judicial, já acobertado pela coisa julgada, impede a dilação do pagamento sem a anuência do credor. Quanto à alegada hipossuficiência financeira, observo que a mera declaração ou a juntada de balanços não autoriza, por si só, a alteração do rito executório em desfavor do credor. O valor da execução (R$ 482,35) revela-se de expressão econômica baixa frente à natureza de uma entidade sindical. Acolher o parcelamento sob o pretexto de dificuldades financeiras, sem a demonstração de risco à continuidade das atividades essenciais e sem o depósito de 30% exigido por lei, resultaria em prêmio à inadimplência e feria o princípio da razoável duração do processo. Inexistindo acordo entre as partes, a execução deve prosseguir em prol da efetividade do crédito. Nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP, CNPJ: 30.540.748/0001-48 para efetuar o pagamento da importância de R$482,35, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Fica o patrono da empresa CARGAS E TRANSPORTES ALTO HORIZONTE LTDA intimado para que no prazo de 05 dias, informe dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos,…
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