Processo 0002168-67.2025.5.07.0037

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002168-67.2025.5.07.0037
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0002168-67.2025.5.07.0037 REQUERENTE: FERNANDO SARAIVA DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff983f4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou os cálculos que entendia devidos, e a reclamada, intimada, apresentou suas contas juntamente com impugnação. Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Preliminarmente esclareço que este Juízo analisou ambas as contas, e, constatou que os cálculos da parte reclamante podem ser homologados, desde que, de forma apropriada por este Juízo, atualizados até 07.05.2026 conforme id 23b841d.  Já a impugnação do Banco do Brasil deve ser rejeitada integralmente, por ausência de amparo no título executivo e tentativa de rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada. No caso dos honorários de sucumbência, entendo que, com efeito, a presente ação trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo na hipótese uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito, possuindo, portanto, carga cognitiva. Assim, FIXO os honorários advocatícios de sucumbência, neste cumprimento de Sentença, em 15% nos termos do art. 791-A da CLT, devendo portanto, ser aplicado subsidiária e supletivamente, o CPC ao processo do trabalho, conforme se depreende de decisões do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas. Quanto ao alegado “período indevido” de 01/07/2013 a 30/06/2014, o banco pretende excluir lapso temporal mediante documentos funcionais unilaterais produzidos administrativamente, sem força para restringir o alcance subjetivo da decisão coletiva. A sentença coletiva reconheceu o direito aos escriturários que atuassem no atendimento expresso das salas de autoatendimento, não havendo determinação de exclusão automática em razão da nomenclatura do cargo ou da subordinação hierárquica formal. A discussão acerca do enquadramento funcional já pertence à fase de conhecimento e não pode ser reaberta em liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. Ademais, eventual divergência quanto às atribuições efetivamente exercidas exigiria dilação probatória incompatível com a presente fase executiva. No tocante ao “FGTS sobre reflexos”, também não procede a insurgência. O título executivo deferiu reflexos das horas extras em verbas salariais e FGTS, sendo consequência lógica da integração remuneratória a incidência fundiária sobre todas as parcelas de natureza salarial incorporadas à remuneração do empregado. Não há bis in idem nem extrapolação da condenação, mas mera observância da metodologia de cálculo decorrente da integração das parcelas deferidas. A pretensão do executado, na verdade, busca interpretação restritiva incompatível com a amplitude da condenação transitada em julgado. A alegação de excesso de execução tampouco prospera, pois o banco limita-se a apresentar insurgências genéricas e interpretações restritivas do título, sem demonstrar erro material efetivo capaz de invalidar os cálculos apresentados pela parte exequente. Os cálculos observam os parâmetros fixados no comando exequendo e refletem adequadamente os critérios definidos na decisão…

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