Processo 0002169-04.2019.8.14.0074
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0002169-04.2019.8.14.0074 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ROSA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Igarapé-Açu, Praça das Nações Unidas 4288, Caripi, IGARAPÉ-AÇU - PA - CEP: 68725-970 Nome: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ROSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. A autora alega que, em abril de 2015, ao tentar sacar seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos relativos a empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Registrou boletim de ocorrência e pleiteou judicialmente o reconhecimento da inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O INSS sustentou a ocorrência de prescrição, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade, alegando que apenas processa os descontos autorizados pela instituição financeira. O BANCO BRADESCO S.A. também alegou prescrição e decadência, ausência de interesse processual, validade dos contratos consignados e regularidade dos descontos, afirmando que a autora seria contratante habitual. Requereu, subsidiariamente, a restituição simples e indenização em valor módico. Em réplica, a autora reafirmou a ausência de contratação, a hipossuficiência, a inexistência de documentos comprobatórios por parte do banco e defendeu a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. No curso do feito, houve conflito de competência entre as varas cível e fazendária da comarca, resolvido com a permanência do processo na 1ª Vara, dada a presença do INSS no polo passivo. Em decisão de saneamento (ID 135853368), foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a legitimidade do INSS e aplicado o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto. Atribuiu-se aos réus o ônus de provar a regularidade dos contratos e, à autora, a demonstração do dano moral. Facultou-se a especificação de provas, sob pena de preclusão. O banco declarou não ter provas a produzir, e a autora, embora tenha se manifestado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação final. Foi certificada a preclusão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática já se encontra suficientemente delineada pelos documentos acostados aos autos e as questões de direito aplicáveis já foram objeto de análise nas fases processuais anteriores, notadamente na decisão de saneamento. A preclusão do direito das partes de produzir provas adicionais, em face da inércia ou da manifestação intempestiva após a decisão de saneamento, consolida a aptidão do feito para a prolação da sentença. II.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reafirmar a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. A autora, na condição de beneficiária de serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º…
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