Processo 0002169-26.2019.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0002169-26.2019.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, MUNICIPIO DE TAUA APELADO: ANTONICLER SOARES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. REVELIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO UNITÁRIO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em razão da ausência de abastecimento de água potável em imóvel localizado no Loteamento São Geraldo II, no Município de Tauá/CE. A sentença condenou solidariamente a concessionária e o Município à extensão e ligação da rede de abastecimento de água, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, rejeitando apenas o pedido de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação da concessionária foi válida e se correta a decretação da revelia diante da suspensão das audiências presenciais em razão da pandemia de COVID-19; (ii) estabelecer se a contestação apresentada pelo Município de Tauá afasta os efeitos materiais da revelia da CAGECE; (iii) determinar se houve preclusão do direito probatório da concessionária em razão de sua inércia após regular intimação para especificação de provas; e (iv) verificar se restou configurada falha na prestação de serviço público essencial apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação da concessionária foi regularmente realizada por mandado cumprido por oficial de justiça, tendo sido plenamente atingida a finalidade do ato citatório de cientificar a parte acerca da existência da demanda. 4. A suspensão das audiências presenciais em razão da pandemia de COVID-19 não invalida a citação nem impede o curso do prazo processual, sobretudo porque o sistema de peticionamento eletrônico permaneceu ativo e acessível. 5. A CAGECE, embora regularmente citada, permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, legitimando a decretação da revelia. 6. O litisconsórcio passivo formado entre a concessionária e o Município possui natureza não unitária, permitindo análise individualizada das condutas e responsabilidades de cada réu. 7. A contestação apresentada pelo Município de Tauá não afasta os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos imputados especificamente à concessionária, por não abranger aspectos técnicos e operacionais da prestação direta do serviço público de abastecimento de água. 8. A concessionária deixou de produzir prova acerca de eventual impossibilidade técnica, financeira ou operacional para a extensão da rede de abastecimento, incidindo a presunção de veracidade sobre os fatos narrados pela autora. A parte ré foi regularmente intimada para especificar provas, mas permaneceu…
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