Processo 0002169-53.2010.8.11.0025

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002169-53.2010.8.11.0025
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Juína
Última publicação
23/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 0002169-53.2010.8.11.0025. REQUERENTE: JOSE SALGUEIRO LOURENCO, ALICE ANDREONI LOURENCO, ANA PAULA LOURENCO DE TOLEDO REQUERIDO: MAURILIO GIROTTO, LOURDES MARIA CONSONI GIROTTO, NICHOLAS ANTHONY WHITING, LOURDES CESCO VANZELLA, SISANE VANZELLA, EDGAR CARLOS GIROTO, CLOVIS ZEVE COIMBRA, REGINALDO FERREIRA DA SILVA, APARECIDA DE FATIMA GIROTTO, MARIA JOSE GIROTTO, WANIRA DARC FERREIRA DA SILVA ALTIMARI LITISCONSORTES: VOLMIR BRUGNERA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos exequentes (ID 232264735) em face da decisão de (ID 230912567), que deliberou sobre a operacionalização registral da sentença declaratória de usucapião. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em vício de contradição ao suspender os atos registrais sobre as matrículas n. 16.766 e 16.767, de titularidade de Volmir Brugnera, alegando que a decisão superior no Agravo de Instrumento n. 1000431-29.2026.8.11.0000 teria protegido apenas a posse e não o domínio. Pugnam pela integração do julgado para que o mandado de registro alcance todas as unidades imobiliárias originalmente citadas. Contrarrazões apresentadas no (ID 233615489). É o relatório. Decido. Revisitando detidamente o caderno processual, especialmente os fundamentos da sentença de (ID 181713304) e o laudo complementar de (ID 133945392), constata-se a necessidade de analisar a matéria sob a ótica da supremacia da coisa julgada. Tal medida revela-se impositiva uma vez que se constatou questão de ordem fática crucial, consubstanciada na inobservância da distinção técnica feita pelo perito quanto às matrículas n. 8.824, 16.766 e 16.767. Não se está, portanto, diante de uma nova análise sobre questões jurídicas, mas sim da correção de um erro sobre fatos não sopesados anteriormente, garantindo que a execução guarde estrita fidelidade ao que foi efetivamente provado e homologado na fase de conhecimento. A sentença, ao julgar procedente o pedido, amparou-se nas conclusões do perito judicial, todavia, não individualizou especificamente sobre quais títulos deveria recair a averbação de ineficácia dominial, o que deu margem a imprecisões na fase executiva. O laudo (ID 133945392) esclarece que, após os processos de georreferenciamento e retificação realizados por alguns réus no curso da lide, a situação de domínio dessas unidades imobiliárias foi deslocada, deixando de apresentar sobreposição com a Fazenda Amália IV. O expert foi categórico ao afirmar que as matrículas n. 8.824, 16.766 e 16.767 situam-se atualmente fora dos limites da área usucapida. Esta conclusão técnica, inclusive, serviu de lastro para a concessão da tutela de urgência recursal pelo e. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 1000431-29.2026.8.11.0000 (ID 223748495), no qual restou reconhecido que os marcos descritivos dos títulos de Volmir Brugnera não foram afetados pelo édito sentencial. Nesse contexto, o comando de averbação de ineficácia deve ser cirúrgico, incidindo apenas onde a perícia atestou a persistência da sobreposição dominial histórica, sob pena de evidente excesso de execução. De acordo com o quadro de áreas sobrepostas constante no (ID 133945392), os títulos atingidos são exclusivamente aqueles que ainda mantêm invasão registral sobre o solo usucapido: matrícula n. 8.913 (97% de sobreposição, atingindo 3.477,6979 ha); matrícula n. 5.274 (100% de sobreposição, atingindo 583,2197 ha) e matrícula n. 12.989 (77% de sobreposição,…

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