Processo 0002169-54.2024.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002169-54.2024.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Processo nº0002169-54.2024.8.16.0209 Espécie: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS Requerente: LEANDREA VANUSA LOPES Requerido: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Juíza Prolatora:LISIANE MATTOS KRUSE _______________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito A Requerente é Servidora Pública Estatutária do Município de Francisco Beltrão, exercendo o cargo de atendente de farmácia desde 03/03/2008, desenvolvendo suas atividades laborais junto à Unidade de Pronta Atendimento UPA de Francisco Beltrão, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional (mov. 20.2). Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a parte autora perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em virtude do desempenho de suas funções, no período compreendido entre 03/02/2020 a 22/04/2022, sob a alegação de que prestou serviços à população na linha de frente do combate à COVID-19. De acordo com o art. 39, § 1º, III, da CR, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do agente público observará as peculiaridades dos cargos no qual fora investido. Dentro do rol de peculiaridades se encontra a atividade insalubre, que deve ser devidamente paga pela Administração Pública, na forma de adicional.O conceito de atividade insalubre pode ser retirado do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Os agentes nocivos, como sabido, podem ser químicos (mercúrio, chumbo, fumos, poeiras, minerais, etc.), físicos (frio, calor, ruídos, vibrações, umidade, etc.) ou biológicos (doenças contagiosas, bactérias, lixo urbano, etc.). Outrossim, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, que define o que é atividade insalubre, o trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional; quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%; enquanto no trabalho com grau máximo, o percentual é de 40%. No caso dos autos, a parte autora laborou junto à Unidade de Pronto Atendimento - UPA em todo o período pandêmico, conforme consta do laudo pericial de seq. 39.1. O laudo pericial, por sua vez, elaborado sob os prismas do contraditório e da ampla defesa nestes autos (mov. 47.1 e 58.1) concluiu pelo exercício da atividade desenvolvida pela autora para o período entre 03/02/2020 a 22/04/2022 como INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%): 9.CONCLUSÃO Face aos pedidos das partes, as constatações periciais e a Legislação vigente, concluo que a atividade e as condições laborais desenvolvidas pela Autora, conforme NR 15 - ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS - da Portaria 3.214/78, caracteriza-se como condição INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%) para o período em que a Unidade de Pronto Atendimento tornou-se especializada no…

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