Processo 0002169-54.2025.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0002169-54.2025.5.18.0002 RECORRENTE: MT COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: SAMYRA DO NASCIMENTO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc01e4 proferido nos autos. Vistos os autos. A reclamada MT COMERCIO E SERVICOS LTDA requer em sede de recurso ordinário a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Alega que “a empresa atravessa período de severa restrição econômica, com comprometimento substancial de seu fluxo de caixa, acúmulo de obrigações trabalhistas e contratuais, além da redução significativa de receitas, circunstâncias que inviabilizam o custeio das despesas processuais sem grave prejuízo à continuidade de suas atividades empresariais” (ID 985a9fd – fl. 265). É bem verdade que a Constituição Federal de 1988 garantiu a todos o acesso ao Judiciário, para ver tutelados seus direitos, bem como o direito do contraditório e da ampla defesa, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do art. 5º). Dessa forma, garantiu a concessão da assistência judiciária a qualquer um, autor ou réu, que comprove insuficiência de recursos para litigar em juízo. A Súmula n.º 86 do C. TST enuncia, por sua vez, que a massa falida está isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. O § 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei n.º 13.467/2017, prevê, a seu turno, que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. E o §4º do art. 790 dispõe que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos tanto ao empregado, quanto ao empregador. Todavia, ao contrário do que se dá em relação à pessoa natural, não basta à reclamada a simples declaração de miserabilidade jurídica, sendo necessária a comprovação de insuficiência de recursos financeiros para litigar. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula n.º 463 do C. TST, “in verbis”: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – [omissis]. II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” A reclamada, porém, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a alegada insuficiência financeira. O Relatório de Faturamento da empresa (sob o nome de fantasia Clubinho Pet Maryllia) indica a subsistência de receita mensal constante. No primeiro quadrimestre de 2026, os valores faturados foram de R$ 22.488,99 (janeiro), R$ 18.318,18 (fevereiro), R$ 23.269,25 (março) e R$ 17.764,47 (abril) (ID e326d0f – fl. 327). A manutenção de faturamento nessa ordem de grandeza afasta a presunção de paralisia institucional ou de crise financeira aguda. Além disso, os extratos bancários da conta mantida perante a Stone Instituição de Pagamento S.A. (ID bfd1e03 – fls. 305/325) demonstram fluxo financeiro diário e dinâmico, caracterizado…
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