Processo 0002170-06.2024.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002170-06.2024.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002170-06.2024.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854) ADVOGADO(A) : AILTON ALVES FERNANDES (OAB TO07871A) APELADO : WARLEY HENRIQUE AIRES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519) EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DA CONSORCIADA TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO POSTULANDO EM NOME PRÓPRIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela administradora de consórcio contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada pelo herdeiro de uma consorciada falecida. A decisão de primeiro grau condenou a recorrente à restituição integral de valores pagos após o cancelamento da cota e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria induzido o autor a erro ao orientá-lo a continuar os pagamentos mesmo após o óbito da titular e o cancelamento do contrato. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento são: a) Preliminarmente, e de ofício, a análise da legitimidade ativa ad causam do herdeiro para, em nome próprio, pleitear direitos patrimoniais pertencentes ao espólio da consorciada falecida. b) A verificação da regularidade processual diante da existência de herdeiros menores e a consequente obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos da legislação processual. c) Como consequência, a possibilidade de cassação da sentença para saneamento dos vícios processuais identificados. d) Prejudicialidade da análise do mérito recursal, que discute a legalidade da retenção de taxas, a configuração dos danos morais e o valor da indenização. III. Razões de decidir 3. O direito de pleitear a restituição de valores pagos em contrato de consórcio, bem como eventuais indenizações decorrentes dessa relação jurídica, possui natureza patrimonial e, com o falecimento da titular, é transmitido à universalidade de seus bens, direitos e obrigações, denominada espólio. 4. Conforme o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, a legitimidade para representar o espólio em juízo, ativa e passivamente, é do inventariante. Um herdeiro, de forma isolada, não pode postular em nome próprio direito que pertence ao acervo hereditário, que é indivisível até a partilha, sob pena de violação ao disposto no artigo 18 do mesmo diploma legal. 5. Sendo a legitimidade das partes uma condição da ação e matéria de ordem pública, sua ausência deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 76 do Código de Processo Civil, impõe que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja concedida à parte a oportunidade de sanar o vício de representação processual. 7. A presença de herdeiros menores, fato comprovado pela certidão de óbito, torna obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, conforme o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A…

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