Processo 0002170-15.2023.8.27.2716

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002170-15.2023.8.27.2716
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Dianópolis
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0002170-15.2023.8.27.2716/TO EXECUTADO : SERGIO ADRIANO E SOUSA ADVOGADO(A) : FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO (OAB TO007440) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SÉRGIO ADRIANO E SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe (evento 64). O Excipiente relata que a presente demanda foi ajuizada em 18/09/2023 para a cobrança de débitos de IPTU. Informa que, imbuído do propósito de regularizar sua situação fiscal, aderiu ao Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais – REFIS Municipal 2025, instituído pela Lei Municipal nº 1.595/2025, promovendo o pagamento integral do débito principal em 30 de abril de 2025. Sustenta que a referida legislação municipal prevê, em seu art. 2º, §§ 7º e 8º, a anistia total e incondicional dos honorários advocatícios sucumbenciais para os contribuintes que aderissem ao programa. Argumenta que o precedente do STF na ADPF 1.066 não se aplica ao caso de Dianópolis, uma vez que a representação judicial do Município é exercida por escritório de advocacia privado (GOMES & MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 32.531.441/0001-06) e não por procuradores de carreira estatutários, o que afastaria a tese de violação à competência da União para legislar sobre vencimentos de servidores. Pugna pelo acolhimento da exceção para declarar a inexigibilidade dos honorários e a consequente extinção da execução. O MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS apresentou impugnação (evento 67), arguindo que a anistia de honorários por lei municipal é juridicamente nula por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, I, CF). Defende a aplicação do princípio da simetria com a ADPF 1.066/STF e destaca que os honorários constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC), sendo vedada a renúncia unilateral pelo ente público. Invoca o princípio da causalidade e o Tema 1.076 do STJ para requerer o prosseguimento da execução quanto à verba sucumbencial. Em seguida, vieram os autos conclusos.  É o sucinto relatório. DECIDO .  Cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como os vícios objetivos do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, dês que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O cerne da questão reside em determinar se a Lei Municipal nº 1.595/2025 de Dianópolis pode, validamente, anistiar honorários advocatícios fixados em processo judicial, e se a natureza da representação judicial do Município (escritório privado versus procuradoria de carreira) altera essa conclusão. De início, deve-se enfrentar a validade constitucional dos §§ 7º e 8º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.595/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1.066, fixou entendimento de que normas municipais que exoneram o devedor do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais são inconstitucionais por vício de competência. Na espécie, embora o Excipiente busque realizar uma distinção com base no fato de o Município de Dianópolis ser representado por escritório de advocacia particular, tal argumento não subsiste a uma análise…

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