Processo 0002170-21.2024.8.16.0021

TJPR • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida

Tribunal
Número CNJ
0002170-21.2024.8.16.0021
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002170-21.2024.8.16.0021   Processo:   0002170-21.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Serviço Noturno Valor da Causa:   R$30.000,00 Requerente(s):   LARA ISABEL WAGNER HORN Requerido(s):   INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR Reporto-me ao relatório de seq. 35.   Convertido o feito em diligência (seq. 35 e 46), as partes se manifestaram (seq. 38, 41 e 46).  É o breve relatório do caso (art. 38, Lei sob nº. 9.099/1995), feito com auxílio de ferramenta de inteligência artificial e revisado pelo signatário.  PASSO A MOTIVAR.  Do processo pelo IRDR nº. 0002642-61.2019.8.16.0000:  Em que pese o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0002642-61.2019.8.16.0000 tenha tomado como pano de fundo a legislação do Município de Londrina, as razões de decidir do precedente são similares aos fundamentos da presente causa, e aqui servirão de parâmetro para julgamento.  Da prescrição:  O prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, é regulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   No caso concreto, seja o Município condenando ao pagamento da diferença positiva das horas noturnas calculadas, desde março de 2021, com o denominador errado – devendo ser utilizado o denominador 150 para vínculos 30h, bem como utilizada, na base de cálculo, todas as vantagens recebidas e seus reflexos e, ainda, seja o demandado condenado ao pagamento de uma hora extra a cada 7 (sete) horas trabalhadas em período noturno, devido a contagem da hora reduzida noturna.  Considerando que a pretensão da parte é de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.   Nesse sentido:  [...] PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/32. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [...] (TJPR - 4ª C. Cível - 0004820-39.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.05.2021) (TJ-PR - REEX: 00048203920188160025 Araucária 0004820-39.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021).  Portanto, verifica-se que a parte autora possui o direito às horas extras sem qualquer menção de prescrição, contudo, o pagamento encontra-se prescrito com relação as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (24.01.2019).  Do mérito:  Trata-se de ação de cobrança em que a parte demandante pretende seja o Município condenando ao pagamento da diferença positiva das horas noturnas…

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