Processo 0002170-26.2026.8.16.0029

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002170-26.2026.8.16.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Colombo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002170-26.2026.8.16.0029   Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.  Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).  Pleiteia o autor a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que a ré restabeleça o cadastro no autor na plataforma, para que possa prestar o serviço de motorista por intermédio do aplicativo da reclamada.  Em que pese os relatos iniciais da parte autora, no que se refere à suposta ausência de informação quanto aos termos que motivaram a desativação de sua conta como motorista autônomo e, em tese, configurariam "apontamentos genéricos", convém salientar que um dos princípios que regem o contrato é a autonomia das vontades, de forma que cabem às partes decidirem se desejam ou não contratar.  A priori, não há como impor à reclamada a manutenção do contrato de prestação dos serviços com o autor, pelo que reputo indispensável a averiguação dos fatos mediante instrução probatória, com o intuito de averiguar eventuais descumprimentos aos termos de uso da plataforma.  Com efeito, como se trata de relação jurídica regida pelo Código Civil e, em observância ao princípio da liberdade contratual, por ora, há que se manter a desativação da conta do autor, sem prejuízo de que, após o exercício do contraditório, sejam averiguadas o teor dos supostos apontamentos criminais e dos demais atos que motivaram a adoção das providências internas pela plataforma Uber.  Não se desconhece a utilização do aplicativo como meio de sustento para o profissional autônomo, entretanto, a suspensão pela Uber não obsta a continuidade das atividades do reclamante por meio de outras plataformas disponíveis para a prestação de serviços como motorista parceiro, o que enfraquece a urgência para o deferimento do pedido. Tal entendimento encontra amparo nos seguintes precedentes do E. TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVADO PARA QUE A UBER PROCEDA A REATIVAÇÃO DO SEU CADASTRO COMO MOTORISTA PARCEIRO - INSURGÊNCIA DA UBER - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO APLICATIVO - ACOLHIMENTO - CERTIDÃO POSITIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA REGIDA PELO DIREITO CIVIL - PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0063716-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 11.05.2020).  No mesmo sentido, o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR APLICATIVO. UBER. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DA CONTA COMO MOTORISTA. RECUSA POR PARTE DA EMPRESA. MOTIVOS DE SEGURANÇA. NÃO…

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