Processo 0002170-33.2025.8.17.2260
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002170-33.2025.8.17.2260 APELANTE: ANDREA DE FATIMA ARAUJO CAVALCANTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0002170-33.2025.8.17.2260 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: ANDREA DE FATIMA ARAUJO CAVALCANTE Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado de Pernambuco e pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. A decisão recorrida julgou procedente o pedido para condenar os réus à implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, com o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data do requerimento administrativo (29/05/2025). O Juízo a quo fundamentou que a patologia da autora (cegueira bilateral irreversível) possui origem genética e congênita, superando a interpretação literal do art. 27, II, "b", da LCE nº 28/2000 quanto ao requisito de manifestação antes dos 21 anos. Considerou, ainda, que a dependência econômica é presumida legalmente e que os réus não produziram provas para desconstituí-la, mesmo havendo percepção de benefício infortunístico pelo INSS. Consta dos autos ação ordinária previdenciária na qual a autora pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Maria José de Araújo Cavalcante, ex-servidora estadual ocorrido em 27/04/2025. A causa de pedir ampara-se na condição de filha maior inválida, sustentando ser portadora de cegueira bilateral irreversível congênita, requerendo, assim, o reconhecimento da dependência econômica e a implantação retroativa do benefício. Em suas razões, os apelantes sustentam (a) a ausência do requisito temporal da invalidez, visto que a apelada já teria ultrapassado o limite etário de 21 anos; (b) que o entendimento de que a origem genética da enfermidade poderia retroagir os efeitos da invalidez ao nascimento não possui amparo legal e esvazia o critério temporal exigido no regime estadual; (c) a não comprovação da dependência econômica e o afastamento da presunção legal, frisando que a autora já percebe aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, constituindo renda própria capaz de suprir sua subsistência básica. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar totalmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas refutando as teses recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0002170-33.2025.8.17.2260 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: ANDREA DE FATIMA ARAUJO CAVALCANTE Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Conheço do recurso, porquanto constato estarem presentes os requisitos intrínsecos e…
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