Processo 0002170-55.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0002170-55.2024.5.12.0062 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA TOMASI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002170-55.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., FERNANDA TOMASI RECORRIDO: FERNANDA TOMASI, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456 DA CLT E SÚMULA N. 51 DO TRT/SC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 456 da CLT e da Súmula nº 51 deste Regional, não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrentes 1. ITAU UNIBANCO S.A. e 2. FERNANDA TOMASI e recorridos 1. FERNANDA TOMASI e 2. ITAU UNIBANCO S.A. Irresignadas com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, as partes recorrem a esta Corte. O réu pugna pela reforma da sentença quanto à limitação da condenação, à justiça gratuita deferida à autora e aos honorários advocatícios de sucumbência. Já a autora almeja a reforma da decisão de origem no tocante aos seguintes temas: a) desvio de função; b) horas extras; c) intervalo intrajornada; e d) honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas as respectivas contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Inverto a ordem de apreciação dos apelos. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. Acúmulo de função Insurge-se a autora contra a sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio/acúmulo de função ao argumento de que, embora contratada como caixa/agente, passou a desempenhar tarefas próprias do cargo de gerente de contas/relacionamento, sem a correspondente contraprestação salarial. Ao exame. Inicialmente, verifico que, na causa de pedir deduzida na peça de ingresso, a autora postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, formulando, de forma subsidiária, pedidos de reconhecimento de equiparação salarial ou de acúmulo de funções. Por outro lado, em sede recursal, embora a parte autora qualifique o pleito como acúmulo/desvio de função, a narrativa fática exposta nas razões recursais evidencia que a pretensão se amolda, em essência, à hipótese de acúmulo de funções, porquanto sustenta o desempenho concomitante das atribuições inerentes ao cargo de caixa - para o qual foi contratada - e das atividades típicas de gerente de contas/relacionamento. Diante desse cenário, procedo à análise do pedido sob o viés do entendimento aplicável ao acúmulo de funções. A respeito da matéria, tenho posicionamento firmado de que, em casos nos quais as atividades ditas como acumuladas estão dentro da linha de desdobramento normal da condição profissional do trabalhador, incide o comando normativo inserto no parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Aplicável também o teor da…
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