Processo 0002170-98.2024.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002170-98.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0002170-98.2024.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA, CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO REDATOR DESIGNADO: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SIVLA RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto por PEDRO JOSE DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou extinta a execução, fundamentada em certidão que atestara a existência de sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do processo físico. O agravante sustenta a nulidade da decisão porquanto baseada em documento inexistente ou equivocado, violando direito adquirido e coisa julgada, requerendo o prosseguimento da execução com a devida atualização. Os agravados pugnam pela manutenção da sentença, arguindo preliminarmente inconsistência probatória e ilegibilidade dos documentos juntados pelo agravante e, no mérito, pela validade da certidão e dos registros oficiais, defendendo a ocorrência de coisa julgada. Alternativamente, requerem a condenação do agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença que extinguiu a execução com base em certidão de inexistência de sentença de extinção e arquivamento definitivo é nula por vício de fundamentação; (ii) se a pretensão do exequente estaria fulminada pela prescrição intercorrente; (iii) se o credor tem direito ao recebimento da diferença do crédito decorrente da ausência de juros e correção monetária entre a data da última atualização e o efetivo pagamento. III. Razões de decidir A decisão judicial não pode subsistir quando sua única motivação se baseia em documento que se revela inexistente nos autos. A presunção de veracidade dos atos do serventuário da justiça é relativa e foi elidida por certidão posterior, emitida em resposta a ordem judicial específica. A sentença agravada, ao se basear em prova documental inexistente para extinguir a execução, padece de nulidade absoluta por vício de fundamentação. O instituto da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte exequente após ser intimada para dar andamento ao feito, que se encontra paralisado por sua culpa exclusiva. No caso, a premissa fática da qual parte a agravada é a mesma que levou à nulidade da sentença, qual seja, a existência de uma decisão de extinção ou arquivamento em 2017, ato que se provou inexistente nos autos. Assim, não se pode cogitar do início de um prazo prescricional a partir de um ato que jamais ocorreu processualmente, e não foram preenchidos os requisitos do art. 11-A da CLT. A quitação da obrigação trabalhista somente se perfaz com o pagamento integral do valor devido ao credor, o que inclui a incidência de juros e correção monetária até a data em que o montante lhe é efetivamente disponibilizado. A simples expedição de alvará ou o depósito em conta judicial não têm o condão de estancar a mora do devedor. Quanto ao pedido de…
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