Processo 0002171-15.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002171-15.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002171-15.2025.5.18.0005 AUTOR: MAXDELY MACHADO LIMA RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ca058 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos tendo em vista os documentos juntados no id 4b17bfb e 2241098, após a realização da audiência de instrução processual - ata de id  d2a493e.  Da ata da audiência inicial (documento de id 965abb6), verifica-se que as reclamadas saíram devidamente intimadas da data e horário da realização da audiência de instrução processual, conforme fiz constar da ata de instrução - id  d2a493e (fl. 1486).  Dia 20/04/2026, os procuradores das reclamadas protocolaram pedido de renúncia aos poderes a eles conferidos pelas reclamadas, contudo, não foi juntado a comunicação da renúncia aos clientes. A audiência de instrução processual designada para o dia 22/04/2026, teve início às 15:20 e encerrou às 15:38 (documento de id d2a493e), quando esteve presente somente o reclamante com seu advogado e uma advogada ouvinte MARIA CLARA GOMES ROCHA, OAB/GO 76392. Ausente as reclamadas. O reclamante requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato diante da ausência injustificada das reclamadas para essa audiência de instrução, para a qual as partes saíram devidamente cientes na audiência inicial, o que será apreciado na sentença. Nesse mesmo dia (22/04/2026), após o encerramento da audiência, às 15:40, os procuradores "renunciantes" das reclamadas juntaram a comunicação de renúncia (docs. de id's 4b17bfb; 2241098, fls. 1483/1485). Ainda, no dia 23/04/2026, as reclamadas juntaram novo instrumento de procuração, com requerimento de suspensão dos prazos processuais alegando fato extraordinário - forma súbita e simultânea, que assumiram o patrocínio de aproximadamente 290 (duzentos e noventa) ações trabalhistas em que as empresas do GRUPO TABOCÃO figuram no polo passivo - além de que as reclamadas se encontram em recuperação judicial. Alegaram justa causa nos termos do § 1º do art. 223 do CPC. Examino: O artigo 112  e § 1º do CPC dispõe que: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." (grifamos) Conforme se observa do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer momento, desde que comprove a comunicação ao mandante para que este nomeie um sucessor. Durante os dez dias subsequentes à notificação, o advogado mantém a responsabilidade de representar o mandante em juízo para evitar prejuízos.  Assim, somente após  cumprir o requisito legal acima citado é que produzirá os efeitos jurídicos da renúncia. Logo, a renúncia é ineficaz se o advogado não provar que cientificou o seu cliente. No caso, o escritório de advocacia não comprovou a comunicação da renúncia, sendo que apenas e após o encerramento da audiência de instrução processual foi juntado aos autos as comunicações de renúncia.  Logo, considerando que até a realização da audiência de instrução o requisito legal acima citado não foi observado, tornou-se inviável a produção dos efeitos jurídicos da renúncia até…

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