Processo 0002171-22.2025.8.19.0042
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuido de ação penal proposta em face de MARCELO COSME SANTOS DE FREITAS, devidamente qualificado, objetivando, segundo a denúncia (fls. 3-5, aditada às fls. 108-109), sua condenação por infringência aos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 6-42). Constam dos autos, dentre outras peças, o laudo de exame de corpo de delito da vítima (fls. 28-30) e fotografias das lesões (fls. 9-12). Procedimento nº 0001459-32.2025.8.19.0042 (em apenso): deferimento de medidas protetivas de urgência (fls. 23-24); intimação do agressor acerca das referidas medidas (fls. 35). Recebimento da denúncia (fls. 44). Citação do acusado (fls. 50). Resposta à acusação (fls. 66). Realizada a AIJ conforme a assentada (fls. 108-109), com oitiva da vítima e de testemunha, tendo o acusado permanecido em silêncio. Na ocasião, aditada a denúncia pelo Ministério Público, e requerido o ingresso da Defensoria Pública como Assistente Qualificada, que foi deferido. Alegações finais do Ministério Público (fls. 117-124), nas quais pugna pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa (fls. 133-136), sendo a absolvição o desiderato almejado. FAC do acusado (fls. 137-146), esclarecida às fls. 148. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Sem preliminares. Eis a síntese das declarações colhidas em juízo: A vítima confirmou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Esclareceu que já vinha sofrendo ameaças do acusado havia bastante tempo e que ele somente lhe dava sossego quando estava desacompanhada ou quando aceitava manter algum tipo de relacionamento consigo. Relatou que as ameaças se intensificaram depois que passou a se relacionar com seu atual companheiro, Nelson, à época motorista de ônibus, e que o acusado, valendo-se dessa circunstância, fazia-a descer do coletivo sempre que ela o utilizava, ocasiões em que tinham início as agressões verbais. Acrescentou que, antes do registro da ocorrência, o acusado já a havia agredido fisicamente, mantido presa no interior de veículo e perseguido seu carro com um caminhão, retirando-a do automóvel e conduzindo-a a um depósito de sua propriedade. Quanto ao primeiro fato, explicou que saíra de casa sozinha, em seu veículo, para buscar o companheiro Nelson, que deixava o trabalho, e que, ao parar o carro para que ele assumisse a direção, o acusado já se encontrava com o caminhão parado, agarrou-a pelo braço, retirou-a do automóvel, colocou-a no caminhão e a conduziu a um depósito de areia. Confrontada com as declarações prestadas em sede policial - nas quais teria afirmado estar acompanhada de Nelson, no centro de Petrópolis, no momento da abordagem -, esclareceu que Nelson estava no local, embora não dentro do carro, e que ele presenciou o instante em que foi agarrada, havendo fotografias das lesões em seu braço e rosto. Afirmou que pediu a Nelson que não interviesse, por temer o acusado e para evitar uma briga, e que ele a seguiu, em seguida, com o seu carro, uma vez que ela ficara sem documentos, telefone ou quaisquer pertences. Relatou que, ainda dentro do caminhão, o acusado a agrediu com golpes no rosto e no pescoço, enquanto ela gritava por socorro, e que, ao chegarem ao depósito de areia, ele a retirou do veículo e disse que, se a matasse, ninguém a encontraria, pois jogaria areia por cima. Esclareceu que não houve nova agressão física no…
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