Processo 0002171-39.2017.5.09.0007

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002171-39.2017.5.09.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
09/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002171-39.2017.5.09.0007 AUTOR: FERNANDO APARECIDO DE LIMA MOCHELLIN RÉU: PACIFICA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2caf96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara. ARIH PEIXOTO DA CUNHA Servidor   DECISÃO 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Tratando-se de acordo homologado na fase de execução, as contribuições previdenciárias deverão ser pagas de forma proporcional ao valor do acordo, observando as verbas que integram o salário de contribuição, conforme título executivo, nos termos da OJ EX SE 24 deste Tribunal. Para tanto, aplicável o percentual de 58,81% - indicado pelas partes na petição do acordo - sobre a verba original. 3. Contudo, inapropriada a proposta de aplicação do mesmo redutor linear para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente (RRA) possui regramento legal próprio e imperativo, disciplinado pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. A sua base de cálculo não sofre uma redução meramente aritmética e linear baseada no valor global do acordo. Ela exige um critério de progressividade e apuração mensal diferida. Se o juízo aplicasse o desconto linear de 58,81% diretamente sobre o imposto de renda original calculado na planilha (R$ 764,53), chegaria ao valor fixo de R$ 449,62. Essa prática é ilegal. O imposto de renda não é uma taxa fixa sobre o montante; ele depende de faixas de isenção mensais tributáveis. O cálculo da correta base de cálculo do IR passa por três etapas: a) Verbas Tributáveis Brutas: Aplicando o redutor do acordo (58,81%) sobre as verbas tributáveis originais (R$ 69.157,63), o novo capital tributável bruto passa a ser de R$ 40.671,60. b) Dedução do INSS do Autor: O valor do INSS retido do trabalhador, também reduzido proporcionalmente, passa a ser de R$ 4.448,67. c) Base de Cálculo Real do IR: Subtraindo o INSS das verbas brutas, chega-se ao montante acumulado de R$ 36.222,93. Conforme determina a lei, a base de cálculo de R$ 36.222,93 não pode ser tributada de uma só vez. Ela deve ser dividida pelo número de meses a que a dívida se refere, que no presente processo é de 21,5 meses, o que resultaria numa média mensal de R$ 1.684,79, valor este que se situa integralmente dentro da faixa de isenção da tabela progressiva do Imposto de Renda da Receita Federal. Portanto, como a renda média mensal simulada ficou abaixo do piso de tributação, a alíquota aplicável é de 0% (isento), restando superada e afastada a pretensão das partes de reter qualquer valor a esse título. 4. Inapropriada, também, a pretensão de redução proporcional dos honorários do perito calculista, que deverão ser pagos conforme demonstrado na planilha de cálculos. 5. As custas processuais ficam dispensadas de recolhimento, em caso de cumprimento integral do acordo, inclusive recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias e honorários do contador. 6. Faculto à executada o recolhimento das contribuições previdenciárias e honorários do perito calculista de forma parcelada, nos termos do art. 916, mediante depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor do débito. 7. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da…

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