Processo 0002172-03.2023.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002172-03.2023.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002172-03.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : CREUZA TAVARES DAMASCENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente busca o reconhecimento do dano moral e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) a ocorrência de prescrição; ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos; e iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição deve ser rejeitada, pois se trata de relação de consumo fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, submetida ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Além disso, em se tratando de descontos sucessivos, o prazo deve ser aferido a partir do último lançamento. 4. A jurisprudência atual do STJ orienta que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral automático, sendo necessária prova de circunstâncias agravantes concretas. 5. No caso, os descontos foram realizados sob a rubrica “CART CRED ANUID”, no valor mensal de R$ 18,25. Embora indevidos, tais lançamentos não vieram acompanhados de prova de negativação, comprometimento relevante da subsistência, impossibilidade de custeio de despesas essenciais ou outra lesão concreta à esfera extrapatrimonial. 6. A ilicitude da cobrança foi adequadamente reparada na esfera patrimonial, com a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição em dobro, não havendo suporte para indenização moral. 7. Mantida a improcedência do dano moral, subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na origem, pois a parte autora obteve êxito parcial na demanda, mas decaiu do pedido indenizatório. 8. Honorários fixados por equidade, no valor de R$ 1.000,00 para cada patrono, mostram-se adequados, diante do reduzido proveito econômico da condenação. 9. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários recursais devidos pela parte autora ao patrono da instituição financeira para R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo fundada em falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de circunstâncias agravantes concretas, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. 3. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na…

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