Processo 0002172-06.2023.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002172-06.2023.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0002172-06.2023.8.17.3090 AUTOR(A): VANESSA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: FUNAPE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239333291, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VANESSA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, servidora público estadual, devidamente qualificada nos autos, no que tange a uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando que vem sofrendo descontos previdenciários indevidos sobre parcelas de natureza transitória que não integram a base de cálculo de sua aposentadoria. Aduz que, no exercício de suas funções, percebe as gratificações que possui caráter intrinsecamente transitório e indenizatório, especificamente, aquelas denominadas de gratificações de Regime de Plantão e Risco de Vida, que tem figurado indevidamente a base de cálculo da contribuição previdenciária destinada ao FUNAFIN. Sustenta que, pelas características presente das verbas, não seria pertinente que as mesmas figurassem no recolhimento previdenciário, uma vez que estas não refletirão na eventual aposentadoria da autora, motivo pelo qual não poderiam sofrer incidência de contribuição previdenciária. Afirma que, nos últimos cinco anos, houve descontos indevidos, conforme comprovam a ficha financeira juntada aos autos(ID, 124880772). Defendem a ilegalidade dos descontos devido à natureza indenizatória e eventual das verbas. Fundamentam que com base na Lei Complementar Estadual nº 28/2000; Art. 40, §3º, CF/88, assim como no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a contribuição previdenciária só pode incidir sobre parcelas incorporáveis à aposentadoria. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre as gratificações mencionadas e a condenação solidária dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados, assim como a condenação dos réus a indenização por danbos morais, respeitando a atualização monetária e juros legais e observada a prescrição quinquenal. O Estado de Pernambuco, em sua contestação (ID 125645692), sustenta que, após os julgamentos que deram origem aos entendimentos em Tribunais Superiores como o tema de n° 163 do STF e jurisprudência do TJPE mencionados pelos autores, a legislação pernambucana foi alterada pela LCE 423/2019, passando a prever, a discutida tributação, apenas sobre verbas de caráter permanentes e, por tal mudança, servidores público civis não teriam interesse de agir quanto a solicitação de suspensão do recolhimento tributário sobre as gratificações. Pontua, a título de exceção, que as mudanças oriundas da dita legislação complementar não amparam servidores como a os médicos, médicos hematologistas, policiais e bombeiros militares, assim como aqueles que solicitaram o denominado abono de permanência, visto que configura a restituição do…

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