Processo 0002172-14.2018.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002172-14.2018.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0002172-14.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRADE VALLADARES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS DO EST DO ES IOPES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510, FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899, MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER CANCADO - MG80050 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento ajuizada por Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda. ("AVEC") em face do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES e do Estado do Espírito Santo, objetivando, em síntese, o recebimento de valores decorrentes de recomposição e ressarcimento em contrato de execução de obras públicas de engenharia. Em 03 de novembro de 2025 (ID 82186876), a Autora peticionou requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, informando que persistem tratativas administrativas em andamento junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES com o intuito de viabilizar uma composição amigável da lide. Os Requeridos foram regularmente intimados para manifestarem anuência ao pleito de sobrestamento (ID 96186278). O Estado do Espírito Santo apresentou manifestação por intermédio de sua Procuradoria Geral do Estado (ID 97508754), expressando concordância integral com a suspensão do processo por 180 dias para a continuidade das negociações com o DER/ES. Por sua vez, o Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES, devidamente intimado, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem oposição ao pedido de suspensão. Considerando o histórico de colaboração entre as partes evidenciado nas manifestações anteriores, nas quais o ente público e a autora sinalizaram claro interesse na composição consensual, bem como a ausência de oposição expressa por parte do requerido IOPES à continuidade das tratativas, revela-se razoável deferir a suspensão do feito, a fim de viabilizar a conclusão dos procedimentos administrativos de liquidação e ajuste. À luz das circunstâncias e em observância ao disposto no art. 111 do Código Civil, interpreta-se a conduta processual das partes como indicativa de sua vontade em manter o diálogo e buscar a solução amigável do litígio. Ademais, acolho o requerimento de regularização da representação processual formulado pela Autora. Pelo exposto: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, a fim de conferir efeito prático útil às tratativas em curso. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que informem sobre o resultado das tratativas de conciliação. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3

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