Processo 0002172-16.2024.5.09.0092

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002172-16.2024.5.09.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0002172-16.2024.5.09.0092 RECORRENTE: ANTONIZETE ASSIS DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: VESTE S.A. ESTILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52f57fc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002172-16.2024.5.09.0092 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIZETE ASSIS DA SILVA BARBOSA DIOGO ARDENGHI ALMEIDA (PR82081) GABRIELA ARDENGHI ALMEIDA (PR75006) Recorrido:   Advogado(s):   VESTE S.A. ESTILO LEONARDO LUIZ TAVANO (SP173965)   RECURSO DE: ANTONIZETE ASSIS DA SILVA BARBOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id a82c656; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 567f56c). Representação processual regular (Id 97e0fb0). Preparo inexigível (Id 683ea90).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DISPENSAS PLÚRIMAS Alegação(ões): O Reclamante requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a nulidade da dispensa coletiva promovida pela Reclamada, com a consequente condenação ao pagamento de indenização correspondente. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A parte deixou de transcrever, por exemplo, os seguintes trechos: "No presente caso, além de comprovada a intervenção sindical (fl. 359), não foi demonstrada cabalmente a ocorrência de demissão em massa. Em que pese os quarenta e três TRCTs juntados pela Autora às fls. 60/187 e a alegação inicial no sentido de que, "entre os meses de abril e maio de 2024, a empresa Reclamada efetuou a demissão em massa de dezenas de seus trabalhadores" (fl. 03); o documento de fl. 359 consigna que a partir de maio de 2024 a Ré realizaria a dispensa sem justa causa de aproximadamente cinquenta trabalhadores, o que equivalia a menos de 10% do seu quadro de pessoal, em razão da diminuição da demanda e da baixa performance e produtividade de determinados empregados. (...) Além disso, a dispensa em razão da baixa performance e/ou produtividade se trata de mera exteriorização do direito potestativo de resilição pelo empregador em relação aos empregados demitidos. Ainda, e ao contrário do que pretende fazer a Recorrente, a intervenção sindical na hipótese dos autos foi efetiva e não se tratou de "simples…

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