Processo 0002172-21.2024.8.27.2725

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002172-21.2024.8.27.2725
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002172-21.2024.8.27.2725/TO RECORRIDO : JOÃO RICARDO MARINS CARNEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático. Trata-se de  RECURSO INOMINADO  interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por  JOÃO RICARDO MARINS CARNEIRO , servidor militar estadual, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes da implementação tardia dos efeitos financeiros da promoção funcional concedida por meio da Portaria nº 279/2021-SMP/DGP, publicada em Diário Oficial do Estado nº 5.831. Sobreveio sentença, a qual julgou procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento da diferença de vencimentos devida no período compreendido entre maio de 2021 e janeiro de 2022, no valor de R$ 9.089,20 (nove mil oitenta e nove reais e vinte centavos), atualizável segundo os parâmetros estabelecidos no  decisum , em especial com base na EC 113/2021, afastando expressamente a aplicação do parcelamento previsto na Lei Estadual n.º 3.901/2022. Inconformado, o Estado do Tocantins interpôs recurso, alegando, em síntese: i) ausência de interesse processual, ante o cronograma estabelecido pela Lei Estadual n.º 3.901/2022; ii) existência de termo suspensivo legal; iii) ausência de mora da Administração; iv) necessidade de liquidação da sentença para apuração do  quantum  devido; v) erro no valor atribuído à causa; vi) incidência indevida de juros de mora e correção monetária. Por outro lado, o recorrido apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, com a alegação de que a Lei n.º 3.901/2022 é inaplicável ao caso, pois não contempla as promoções ocorridas a partir de 2021, além de defender a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da existência de direito do servidor militar ao recebimento dos valores retroativos em razão da implementação financeira tardia da promoção à graduação de 2º Sargento, reconhecida administrativamente em abril de 2021, mas efetivada em folha de pagamento apenas em fevereiro de 2022. Pois bem. A Lei Estadual nº 2.575/2012 estabelece que: Art. 1º  Promoção  é ato administrativo cuja finalidade principal é o  reconhecimento do mérito e da habilitação do Policial Militar para o exercício de Posto ou Graduação imediatamente superior , mediante preenchimento das vagas existentes, de forma seletiva, gradual e sucessiva, nos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivos - QOD da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, com base no efetivo fixado em lei. §1º As formas seletivas, gradual e sucessiva  resultam de planejamento para a carreira dos Policiais Militares , em cada quadro, de acordo com as respectivas especialidades. §2º  O planejamento da carreira policial militar é atribuição da PMTO ,  resultando em fluxo regular, contínuo e equilibrado , segundo as suas necessidades e os superiores interesses da Administração Pública estadual. (original sem grifo) Conforme se depreende dos autos, o direito alegado pelo…

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