Processo 0002172-27.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002172-27.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: EMERSON CUNHA CIDRAL RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7decff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -- DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002172-27.2025.5.12.0050, em que figuram como partes EMERSON CUNHA CIDRAL e TUPY S/A: (1) REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do sindicato profissional; (2) CONCEDO ao autor os benefícios da Justiça Gratuita; (3) ACOLHO a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (TESE JURÍDICA Nº 06 do TRT-12), com a observação registrada na fundamentação quanto ao efeito apenas teórico do acolhimento, dada a improcedência integral do mérito; (4) AFASTO a prejudicial de prescrição; (5) No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor EMERSON CUNHA CIDRAL em face de TUPY S/A, a saber: (a) adicional de insalubridade em grau médio/máximo e respectivos reflexos; (b) retificação do PPP; (c) declaração de nulidade do regime de banco de horas e/ou compensação de jornada; (d) diferenças de horas extras (excedentes à 44ª hora semanal e à jornada diária irregularmente compensada) e respectivos reflexos; (e) diferenças de adicional noturno, hora reduzida noturna, prorrogação após as 5h e respectivos reflexos; (f) pagamento das horas laboradas em domingos e feriados e respectivos reflexos; (g) indenização por dano moral pelo não fornecimento adequado de EPI; (h) indenização pelas despesas com lavagem de uniforme; (i) reflexos em FGTS sobre as parcelas rejeitadas. (6) CONDENO o autor EMERSON CUNHA CIDRAL, com base no art. 793-B, incisos I e II, da CLT, ao pagamento de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, equivalente, à data do ajuizamento, a R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais), em favor da reclamada TUPY S/A, na forma do art. 793-C da CLT c/c o art. 81 do CPC, pelas razões alinhavadas na fundamentação supra (alteração intencional da verdade dos fatos quanto ao não fornecimento de EPIs, contraditada por declaração da própria parte autoral em diligência pericial; e postulação contra fato incontroverso documentalmente comprovado quanto à inserção fictícia de 25,31h em "domingos e feriados" no mês 06/2023, em que objetivamente inexistiu labor em dia de repouso semanal). REGISTRO que a presente sanção, por decorrer de conduta dolosa e não de capacidade econômica, NÃO SE BENEFICIA da gratuidade da justiça (ADI 5766/STF a contrario sensu), devendo ser objeto de execução autônoma, sem suspensão de exigibilidade CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados — equivalente, a título dos pedidos com valor expressamente atribuído na petição inicial, à base de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) —, totalizando, sob esse parâmetro, R$ 6.900,00 a serem futuramente atualizados, com EXIGIBILIDADE SUSPENSA pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, c/c o decidido pelo STF na ADI 5766. Findo esse prazo sem alteração da situação de hipossuficiência do autor, EXTINGUEM-SE as respectivas obrigações.…
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