Processo 0002172-34.2025.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002172-34.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECLAMADO: D.V. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e6c16 proferido nos autos. Recebo a contestação e determino a intimação da parte Reclamante para manifestação sobre defesa e documentos, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, a fim de que no mesmo prazo preclusivo de 5 dias, ESPECIFIQUEM as provas que ainda pretendem produzir, observado o ônus de cada uma, de acordo com o princípio da necessidade da prova, ou, no mesmo prazo, informem se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo seu silêncio interpretado como anuência, hipótese em que será encerrada a instrução processual, com a abertura de prazo para a apresentação de razões finais. A providência acima determinada somente será considerada cumprida se a parte informar os fatos controvertidos que serão objeto da sua prova, além do meio de prova que considera necessário. Advirta-se no sentido de que o mero protesto por produção de provas, ainda que acompanhado de rol de testemunhas, sem indicar o objeto da prova de forma específica, acarretará o encerramento da instrução processual. Na hipótese de pretender ouvir testemunhas, deverão as partes informar o número de testemunhas que pretendem ouvir, sendo a providência relevante para a organização da pauta de audiências. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre a possibilidade de solução amigável, sendo silêncio interpretado como opção pela apresentação de razões finais remissivas, bem como recusa à conciliação. DESIGNO a audiência para instrução completa do feito, de forma PRESENCIAL, para o dia 09/06/2026 15:10 horas, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Eg. TST), assim como trazer espontaneamente suas testemunhas. Ficam mantidas as autorizações de participação remota anteriormente deferidas. Em relação às testemunhas, devem as partes observar o Tema 64 de Repercussão Geral do Tribunal Superior do Trabalho - Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. - de forma que não será deferido adiamento de audiência em razão de ausência de testemunha cujo rol não tenha sido juntado ao PJe até o dia útil imediatamente anterior ao ato. ADVIRTO as partes no sentido de que os atos instrutórios obedecerão ao disposto nos artigos 374 e 459, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC subsidiário, que assim disciplinam: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da…
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